TJSP - 1011514-07.2019.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011514-07.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Antonio Nivaldo Grillo e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - 1.
Manifeste-se o coautor JOSÉ LUIZ MARÇAL DA ROCHA quanto ao pedido de reserva de honorários pelo antigo patrono (fls. 691/692).
Saliento que havendo divergência entre as partes a questão deverá ser objeto de ação própria. 2.
Para couatora CARMOZINA MARIA CARDOSO: há alegação de ganho idêntico em relação ao PIE no processo o Processo 0024393-58.2022.8.26.0053- 3ª VFP - ação individual (fl. 501).
Não obstante, a Fazenda Pública apresentou a apostila para ela a fl. 417.
A parte exequente defende que a alegação não procede visto que o processo 0024393-58.2022.8.26.0053 foi ajuizado em 06/05/2021, ao passo que a presente ação foi proposta em 13/03/2019 (fls. 687/690).
Atente-se a parte autora que como o título em ambos os processos está formado, não é caso de extinção do processo e a solução não é por meio da aplicação das regras de litispendência.
Sequer há conflito entre as coisas julgadas, mesmo dizendo respeito ao mesmo objeto.
O STJ, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Contudo, essa regra deve ser afastada nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução (concluída ou iniciada).
Assim, se o título executivo formado na primeira coisa julgada já foi executado ou se iniciada sua execução, deverá prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior (STJ. 2ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728) - como é o caso dos autos (em consulta aqueles autos verifica que inclusive há incidente de precatório expedido em seu favor aguardando pagamento).
Deste modo, me abstenho de prosseguir com a execução da obrigação de fazer em relação ao Prêmio de Incentivo Especial - PIE (Complemento L.C.1212/2013) para coautora CARMOZINA MARIA CARDOSO em razão da perpetuatio jurisdicionem no processo 0024393-58.2022.8.26.0053- 3ª VFP.
A obrigação de pagar também deverá ocorrer naqueles autos para se evitar decisões conflitantes bem como o fracionamento do título.
Para esta coautora prossegue a execução somente em reação ao ADS.
Diante do exposto e considerando a apostila de fl. 417, reputo cumprida da obrigação de fazer para CARMOZINA MARIA CARDOSO.
Sem prejuízo, providencie a Fazenda Pùblica a retificação da apostila de fl. 417 para que conste somente o Adicional de Desempenho a Saúde (ADS). 3.
Para coautora CATARINA SOARES DE OLIVEIRA há alegação de ganho idêntico em relação ao PIE nº 1032328-74.2018.8.26.0053 - 6ª VFP - ação coletiva (fl. 501).
Não obstante, a Fazenda Pública apresentou a apostila para ela a fl. 430.
Não obstante, a parte autora manifestou seu interesse em prosseguir com a presente demanda individual (fls. 687/690).
Diante disso, deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias que formalizou esta opção também nos autos da ação coletiva.
Após a isto, poderá aqui prosseguir a obrigação de pagar em seu favor.
Sem prejuízo, diante do exposto e considerando a apostila de fl. 430, reputo cumprida a obrigação de fazer para CATARINA SOARES DE OLIVEIRA. 4.
Para coautora MARIA CRISTINA DE PAULA SIGIM: há alegação de ganho idêntico em relação ao PIE e ao ADS no processo 1044099-83.2017.8.26.0053 - ação individual (fl. 501).
Salvo engano, a Fazenda Pública não apresentou apostila para ela.
A parte autora concordou com tal alegação (fls. 687/690).
Pois bem, como o título em ambos os processos está formado, não é caso de extinção do processo.
Sequer há conflito entre as coisas julgadas, mesmo dizendo respeito ao mesmo objeto.
O STJ, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Contudo, essa regra deve ser afastada nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução (concluída ou iniciada).
Assim, se o título executivo formado na primeira coisa julgada já foi executado ou se iniciada sua execução, deverá prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior (STJ. 2ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728) - como é o caso dos autos.
Deste modo, me abstenho de prosseguir com a execução da obrigação de fazer para MARIA CRISTINA DE PAULA SIGIM em razão da perpetuatio jurisdicionem no processo 1044099-83.2017.8.26.0053.
A obrigação de pagar também deverá ocorrer naqueles autos para se evitar decisões conflitantes bem como o fracionamento do título. 5.
Resolvidas as questões pendentes, reputo cumprida obrigação de fazer para todos os coautores em relação aos quais permanece a execução.
Para se evitar tumulto deverá a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias apresentar novamente os cálculos, de forma retificada nos termos desta decisão e somente para os coautores para os quais permanece a execução.
Exceto o coautor JOSÉ LUIZ MARÇAL DA ROCHA visto que representado por patrono diverso (cálculos a fls. 503/504). - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:16
Decisão Determinação
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 11:05
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
01/04/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 04:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/10/2022 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 05:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:43
Recebido o recurso
-
30/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2022.
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 22:35
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 22:34
Decisão
-
05/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:52
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 22:21
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 14:23
Proferido Despacho
-
02/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 15:03
Decisão
-
15/06/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2020 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2020 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 22:49
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 22:49
Suspensão do Prazo
-
15/05/2020 22:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 19:48
Decisão
-
28/11/2019 14:32
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2019 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 21:31
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:18
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
05/11/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2019 20:51
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2019 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 09:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/03/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 16:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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