TJSP - 1002153-33.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002153-33.2025.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Costa Franciscato - Ana Paula Martins - - Luiz Carlos da Costa - - Ailton Junior de Carvalho da Costa - - Ana Paula da Silva Martins da Costa - Ivani Rodrigues dos Santos - Dair Franciscato - - Giulianna Cristina Cavaletti e outro - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Ildo Martins da Costa e Ailton Martins da Costa, cumulado com pedido de reconhecimento de união estável entre o falecido Ildo Martins da Costa e Ivani Rodrigues dos Santos.
Pois bem, o art. 1.723, do Código Civil, dispõe que "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". É o caso dos autos.
Com efeito, as diversas fotografias de fls. 44/51 demonstram o caráter público da relação.
Corroborando a documentação, há declaração de testemunhas que conhecem o casal há anos (fls. 38/43).
Não bastasse, os filhos do falecido também declararam reconhecer a união estável.
Assim, RECONHEÇO a união estável havida entre Ildo Martins da Costa e Ivani Rodrigues dos Santos no período de 01/03/1994 até o óbito em 08/10/2020.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil conforme disposto nas NCGJ, Tomo II, Cap.
XVII, itens 1.k, 6.2.1 e 118 ao 121, e 142 e 143, intimando-se as partes (por ato ordinatório) para providenciem o encaminhamento ao cartório para registro.
Em relação ao ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Ailton Martins da Costa e Ildo Martins da Costa, tem-se que os herdeiros são todos maiores e capazes, encontrando-se representados nos autos.
Negativa municipal (fls. 54 e 60), estadual (fls. 55 e 61) e federal juntada (fls. 56 e 120).
Certidões negativas de testamento às fls. 52 e 58.
Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659 do CPC, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/16 dos presentes autos de ARROLAMENTO requerido por Maria Aparecida da Costa Franciscato, Luiz Carlos da Costa, Ana Paula Martins, Ana Paula da Silva Martins da Costa e Ailton Junior de Carvalho da Costa e Ivani Rodrigues dos Santos, dos bens deixados pelo falecimento de Ildo Martins da Costa e Ailton Martins da Costa e, em consequência, ADJUDICO aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros.
Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Expeça-se formal de partilha, alvará e ofícios necessários.
Nos termos do art. 1.273-A, IV, Tomo I, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a parte interessada providenciar a remessa do(a) formal de partilha/carta de sentença ao Registro Público competente.
Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, deixo de encaminhar ofício à Secretaria da Fazendo Pública do Estado - SEFAZ.
Declaro transitada em julgado a presente decisão.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se (61615).
Publique-se e Intimem-se. - ADV: ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:30
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
29/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
19/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 10:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:47
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 21:47
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
25/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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