TJSP - 1038183-35.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038183-35.2024.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Dubai Lm Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - JUAN SILVA BEZERRA e outro - Juan Silva Bezerra - - Pamela Pereira de Vasconcelos - Dubai Lm Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA propôs ação de consignação em pagamento em face de JUAN SILVA BEZERRA e PAMELA PEREIRA VASCONCELOS.
Narrou a parte autora que por força de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, celebrado em 10/02/2024, os requeridos se comprometeram a adquirir unidade imobiliária que corresponderá ao apartamento 281, além de vagas de garagem e depósito, localizados no Condomínio Edifício Altto Bela Vista a ser construído.
Em razão do inadimplemento, notificado os requeridos sobre a rescisão definitiva do instrumento, oportunidade em que foram comunicados de que o percentual de 50% do valor pago seria depositado em juízo.
Pediu, assim, o deferimento da consignação do pagamento em juízo, mediante o depósito de R$ 4.116,57.
Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção a fls. 84/92.
Alegaram que foram totalmente penalizados pela rescisão contratual, em decorrência da dificuldade financeira que enfrentaram em prosseguir com o contrato, posto que a devolução de apenas metade do valor pago configuraria enriquecimento ilícito por parte da requerente.
Pediram, assim, em reconvenção, que a restituição seja no montante de 90% do valor pago.
Determinada a emenda à reconvenção para atribuir a ela valor da causa, os requeridos protocolaram a petição de fls. 98, aduzindo que o valor pago por eles pelo contrato foi de R$ 12.500,00, reputando como valor devido para a restituição o montante de R$ 11.250,00.
Por esta razão, descontaram o valor depositado pela requerente nos autos e atribuíram à causa o valor de R$ 7.465,58.
A fls. 105/113, houve manifestação da parte autora, em que impugnou o valor atribuído à causa na reconvenção, aduzindo ser correto o valor do contrato, uma vez que pretendem os requeridos, na verdade, a revisão de cláusula contratual.
No mérito, alegou inexistência de abusividade no contrato celebrado, além do fato de que a rescisão se deu por culpa dos requeridos.
Pediu a improcedência da reconvenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise da preliminar arguida em contestação à reconvenção.
De fato, em reconvenção, pretende a parte requerida, reconvinte, a nulidade e revisão de cláusula contratual, a fim de que seja rescindido o contrato de compra e venda da unidade imobiliária com a retenção somente do valor de 10% do montante até então pago.
Sendo assim, deve ser observado no presente caso que o valor da causa a ser atribuído na reconvenção, por se tratar de pedido de rescisão de compra e venda de imóvel, mesmo que motivada por dificuldades financeiras do comprador, no caso, dos requeridos, deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, ao proveito econômico pretendido na demanda, e não ao valor já pago.
Este entendimento está em conformidade com o artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVODEINSTRUMENTO AçãodeRescisãoContratual c.c.
RestituiçãodeQuantias Pagas Decisão que retificoudeofício ovaloratribuído àcausa, a fim quedepasse a constar ovalortotal do contrato, cujarescisãoé pretendida, e indeferiu o pedidodetutela antecipada - Inconformismo Alegação que ovalordacausadeve ser o dovaloreconômico pretendido, e presentes os requisitos ensejadores para concessãodatutela provisóriadeurgência - Tratando-sededemanda na qual se pretende arescisãodo contratodecompraevenda, ovalordacausadeve ser o do contrato, inteligência do artigo 292, inciso II, do NCPC - Nos termosdaSúmula nº 1 deste Egrégio TribunaldeJustiça, o consumidor, mesmo inadimplente, pode postular arescisãodo contrato, não havendo, portanto, justificativa para a exigibilidade do preço, sendo certo,
por outro lado, que a iminênciadainscrição do nomedaautoraemórgãosdeproteção ao crédito representa possibilidadededano irreparável oudedifícil reparação Recurso parcialmente provido (AgravodeInstrumento 2092321-64.2016, RelatorJosé Aparício Coelho Prado Neto, 9ª CâmaradeDireito Privado, julgado em 30/05/2017).
Desta forma, acolho a preliminar arguida pela parte reconvinda e determino a retificação do valor da reconvenção e a intimação da parte ré, reconvinte, a complementar as custas processuais, que deverão tomar por base o valor do instrumento particular de venda e compra cuja cláusula contratual pretendem ver declarada abusiva.
Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Intime-se. - ADV: INGRID LOPES DE LIMA (OAB 436833/SP), INGRID LOPES DE LIMA (OAB 436833/SP), LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP), LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP), LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP), LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Carta.
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26/02/2025 20:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 00:51
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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