TJSP - 1007062-74.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007062-74.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o pedido de liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Com efeito, o E colendo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.418.593/MS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu que, para a purgação da mora, deve ser paga a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (Resp 1.418.593/MS, STJ - Segunda Seção, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, d.j. 14/05/2014) Diante do exposto, expeça-se o mandado de busca e apreensão, consignando nele que, uma vez executada a liminar, e efetuada a citação, o(a) devedor(a) terá prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida, acrescidas dos encargos legais e contratuais, as custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro para esse fim em 10/% sobre o valor da causa, e de 15 dias para contestar a ação, se quiser, sob pena de revelia, contados da efetivação da medida, ficando advertido(a) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo purgação da mora no prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da demandante.
Fica deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial, se necessário.
Observe-se o disposto no artigo 212, § 2º do CPC.
Fica autorizada a diligência em endereço informado diretamente pela parte interessada, quando localizado o veículo, mesmo que diverso do constante no mandado.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
03/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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