TJSP - 4009731-30.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009731-30.2025.8.26.0016/SPAUTOR: DEBORA DE CARVALHO ROSSI BASTOSADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB SP470965)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 8, PED RECONSIDERAÇÃO1: Acolho o pedido de reconsideração apresentado, tornando prejudicada a sentença de extinção sem resolução do mérito em razão de incompetência territorial. Embora a ação esteja classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível" (processo de conhecimento) e tenha sido distribuída livremente por sorteio (evento 1), trata-se de execução de multa em razão de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos nº 1011453-92.2021.8.26.0016, em trâmite no sistema e-SAJ, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência no referido processo "Eventual requerimento para execução da multa pecuniária deve ser feito em autos apartados, visto que depende da análise do alegado descumprimento da liminar para que seja deferido" (fls. 533/544).
Assim, nos termos do artigo 516, II do CPC, denota-se que compete à 2ª Vara deste Juizado apreciar a inicial da execução/cumprimento de sentença em referência, assim como a possibilidade do prosseguimento do feito no sistema Eproc.
Dessa forma, remetam-se os autos à 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
Intime-se. -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:34
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:24
Transitado em Julgado
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11/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA DE CARVALHO ROSSI BASTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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