TJSP - 1005158-44.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005158-44.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliana Ribeiro Alves Pereira - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, a saber, contrato nº 527912046; b) condenar o réu na restituição das quantias próprias da autora indevidamente transferidas no valor de R$ 7.712,39, bem como da primeira parcela do empréstimo fraudulento já descontada no valor de R$ 385,62, totalizando R$ 8.098,01, acrescidas de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data das transferências fraudulentas e do desconto, respectivamente, e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), com a ressalva da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30.08.2024), quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24; c) condenar o requerido ao pagamento à parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir dessa data, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com a ressalva da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30.08.2024), quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24.
Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 43/44, tornando-a definitiva, determinando que o banco réu mantenha definitivamente o bloqueio das parcelas do empréstimo fraudulento nº 527912046 (valor das parcelas R$ 385,62), conforme já implementado voluntariamente pelo réu às fls. 108/109.
Deixo de determinar a compensação entre valores, uma vez que a integralidade do valor do empréstimo creditado na conta em nome da autora foi transferida fraudulentamente, via operações não autorizadas, no mesmo dia da contratação, juntamente com recursos próprios preexistentes, no montante total de R$ 9.899,99 em favor de WELLINGTON S.
SALES, pessoa completamente desconhecida da autora, conforme comprovado pelos extratos bancários de fls. 20/22, beneficiando terceiro que não fez parte dos autos e contra quem a instituição financeira poderá demandar em juízo a fim de obter reparação pelos prejuízos sofridos, bem como poderá buscar o ressarcimento junto aos operadores do esquema criminoso que aplicaram a fraude eletrônica na autora idosa.
Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com o pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. - ADV: ELITON FERMIANO (OAB 489675/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001848-79.2023.8.26.0428
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Daiane Cristina da Silva
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 14:16
Processo nº 0006916-74.2023.8.26.0477
Nunes Romero Advogados
Rogerio Jose Hernandes Bonazzi
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2018 10:08
Processo nº 0002874-17.2024.8.26.0066
Julio Cesar Mazzeto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Isabelle Narduchi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2020 13:41
Processo nº 0026018-15.2024.8.26.0100
Maria Freitas Costa
Renova Energia S.A - em Recuperacao Judi...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 12:29
Processo nº 1003418-79.2023.8.26.0338
Roseli Aparecida Jannini
Vladimir Aparecido Carreira
Advogado: Felipe Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 09:01