TJSP - 1004927-31.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004927-31.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos da Silva Santos - Banco Schahin S/A - Fls. 142/188: Ciente.
Anotada habilitação no SAJ.
Marcos da Silva Santos propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Banco BMG Consignado S.A.
Segundo narrado pela parte autora, ela teria identificado, em seu extrato do INSS, diversos descontos derivados de contratos de empréstimos consignados, dos quais não obtém cópia, com indícios de possível ilegalidade.
Sendo assim, requer a apresentação dos contratos listados a fls. 08, suas respectivas autorizações e o comprovante de mútuos.
A tentativa de obtenção dos contratos extrajudicialmente mediante e-mail foi inexitosa (fls. 131/132).
A pretensão está amparada no REsp 1803251/SC. É a síntese. 1.
Reportando-me ao Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP, o advogado possui inúmeras ações em tramitação neste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, verifica-se neste caso que a notificação extrajudicial da instituição financeira foi realizada por e-mail, não sendo possível concluir que os meios utilizados sejam os canais oficiais para atendimento de pedido de requisição de contratos.
Não se pode olvidar que a apresentação de contrato está sujeita à sigilo (LC 105/2001) e, mesmo que na procuração constem poderes para obtenção de informações sigilosas, a disponibilização dos contratos pelo serviço postal ou por mensagem eletrônica não possui a garantia de preservação do sigilo, podendo a instituição ser eventualmente penalizada.
Destaque-se que, quando a instituição financeira possui agência nesta Comarca, cabe à parte dirigir-se à agência para solicitação dos contratos.
Não havendo agência local, a parte pode acionar os canais oficiais da instituição, o Procon, o Cejusc ou o site consumidor.gov.br.
Tais providências se justificam para que somente após resistência injustificada na apresentação dos contratos (desde que acionados os referidos canais) a ação possa ser distribuída.
Nessa toada, colaciono os seguintes julgados que admitem a ação autônoma, exigindo a prévia requisição pelos canais oficiais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE DA VIA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA PELOS CANAIS ADEQUADOS.
REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648 DO STJ NÃO OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos; e (ii) a configuração do interesse de agir, à luz dos critérios fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 648.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, tanto pelo procedimento comum quanto como produção antecipada de provas. 4.
No caso concreto, a autora não comprovou ter feito requerimento administrativo válido à instituição financeira, por meio dos canais adequados, e tampouco demonstrou o atendimento aos demais requisitos do Tema Repetitivo 648 do C.
STJ, o que afasta o interesse de agir e justifica a manutenção da sentença de extinção.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, Tema Repetitivo 648. (TJSP; Apelação Cível 1001777-56.2024.8.26.0553; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO AUTÔNOMA.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO PELOS CANAIS ADEQUADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de prévia solicitação administrativa válida para exibição de contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica da ação autônoma de exibição de documentos bancários como produção antecipada de prova, segundo a jurisprudência do STJ; e (ii) aferir se houve comprovação de interesse de agir da parte autora, conforme os critérios do Tema Repetitivo 648 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, seja como produção antecipada de prova, seja pelo procedimento comum. 4.
Não obstante, para o reconhecimento do interesse processual, conforme fixado no Tema Repetitivo 648 do STJ, é imprescindível a comprovação de: (i) relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido administrativo realizado por meio de canal adequado; e (iii) pagamento da tarifa bancária prevista para o fornecimento do documento. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi genérica, não especificando os contratos pretendidos e sem comprovação do envio pelos canais institucionais adequados.
Ademais, não há prova de que a notificação foi acompanhada de procuração com poderes especiais, de cópia dos documentos pessoais da autora e do comprovante de pagamento da tarifa bancária. 6.
O aviso de recebimento juntado aos autos não contém assinatura do recebedor, sendo insuficiente a apresentação de tela de rastreio dos Correios. 7.
Considerando o caráter sigiloso dos contratos bancários, impõe-se à instituição financeira especial cautela no fornecimento de tais documentos, sendo legítima a recusa à sua exibição quando a notificação extrajudicial contiver inconsistências formais ou não atender aos requisitos mínimos de autenticidade e segurança. 8.
A juntada posterior de cópias dos contratos pelo banco réu confirma a perda superveniente do objeto da ação e reforça a desnecessidade de seguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Comunicado CG n. 02/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019; TJSP, Apelação Cível 1013548-32.2024.8.26.0003, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1018757-67.2024.8.26.0007, Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1004239-22.2024.8.26.0347; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) 2.
Diante do acima exposto, com amparo no Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP, nos Enunciados do E.
TJ-SP sobre litigância predatória e na Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador nestes autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o autor compareça pessoalmente em cartório para prestar declaração acerca da contratação do defensor constituído no feito e, especificamente, para o caso em julgamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, tal medida se mostra necessária, uma vez que a procuração apresentada é pouquíssimo específica e a peça exordial se mostra também bastante genérica.
Não bastasse, consigno causar estranheza o fato de um munícipe de Caraguatatuba/SP buscar um escritório que, conforme consta das suas petições, possui sede em outra comarca, distante, inclusive, desta cidade. 2.2.
Comprove nos autos, em até 15 dias úteis, o prévio requerimento pessoal de contratos na agência local da parte demandada (se houver) ou junto aos canais oficiais da instituição, recolhendo eventuais taxas, ou junto ao site consumidor.gov.br (em caso de insucesso nas tentativas anteriores), bem como o decurso do prazo, sem resposta, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) ou extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI e IV, do CPC).
Após cumprimento, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
02/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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