TJSP - 0001639-36.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001639-36.2025.8.26.0565 (processo principal 1007462-18.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Araujo Imperial Empreiteira e Incorporadora Ltda. - Epp -
Vistos.
Fls. 23/32: Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente antes da intimação do devedor para pagamento, com base no artigo 860 do Código de Processo Civil.
Embora nomeada como "penhora", possui, na fase processual em que se encontra, natureza de arresto.
A falta de localização do devedor e a ausência de bens conhecidos justificam a medida cautelar para salvaguardar o patrimônio e garantir o resultado útil do processo, antes que a intimação para pagamento se concretize.
O pedido de arresto no rosto dos autos não impede a continuidade da intimação por edital, que é um requisito processual para a validade da execução contra o devedor que se encontra em local incerto ou não sabido.
O arresto e a intimação por edital podem, e devem, tramitar de forma simultânea.
Por oportuno, e considerando o cálculo do débito apresentado pelo exequente (fls. 26), cabe registrar que as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) somente incidirão após a intimação do devedor para o pagamento voluntário e o decurso do prazo de 15 dias sem a quitação do débito.
Desse modo, o cálculo deverá ser refeito, com a exclusão de tais verbas, em momento oportuno.
Ante o exposto, nos termos do art. 301 do CPC, defiro o pleito do exequente, de ARRESTO (cautelar) no rosto DOS AUTOS do processo nº 0000454-39.2022.8.26.0606, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Suzano/SP, em detrimento de CGI Comércio e Serviços de Tubulação EIREL.
Comunique-se àquele Juízo, por e-mail institucional (facultada a juntada desta decisão diretamente pela parte interessada), solicitando as providências necessárias para que seja realizado o ato constritivo em favor de Araujo Imperial Empreiteira e Incorporadora Ltda, para garantia da execução em epígrafe, até o limite do débito, no valor de R$445.770,11.
Sem prejuízo, prossiga-se com a intimação do devedor por edital, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da efetivação do arresto, providenciando o credor a minuta referida no despacho fls. 20.
Int. - ADV: ROGERIO EDUARDO PEREZ DE TOLEDO (OAB 207889/SP), ELIZABETE GOULART (OAB 140960/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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