TJSP - 1021555-03.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:57
Autos no Prazo
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28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021555-03.2025.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Expedição de alvará judicial - Adriano Martins Costas - - Manoel Alves Costa - - Adriana Martins Costa Dias - - Adriane Martins Costa Moura -
Vistos.
Nomeio o(a) requerente ADRIANO MARTINS COSTA como inventariante, independente de compromisso.
Anote-se.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
Providenciem o recolhimento do complemento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003.
Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se, também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor incluindo a meação), nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003.. 2 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 3 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 4 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 5 - Pacto antenupcial, se houver; 6 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 7 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: [email protected].; 8 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; Esclareço, ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, este processo não será encaminhado à FESP.
O referido Comunicado, dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Homologada a partilha deverá a inventariante realizar o procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda, sem intervenção do judiciário.
Próximas petições contendo a documentação e cumprimento de providências já determinadas deverão ser apresentadas somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos novos ou urgentes que deverão ser remetidos à conclusão.
Prazo: 90 dias.
Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: MONIQUE MARIANO MENDONÇA (OAB 387659/SP), MONIQUE MARIANO MENDONÇA (OAB 387659/SP), MONIQUE MARIANO MENDONÇA (OAB 387659/SP), MONIQUE MARIANO MENDONÇA (OAB 387659/SP) -
27/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:17
Classe retificada de 1294 para 30
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28/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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