TJSP - 1011538-63.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011538-63.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ednei Jose de Almeida -
Vistos.
Diante do comando judicial de fls.29, aceito a competência para o processamento e julgamento do presente feito.
Trata-se de "ação de conhecimento c/c obrigação de fazer" promovida por Ednei José de Almeida, representado por sua genitora e curadora Edite Maria de Almeida, contra Banco do Brasil S/A, aduzindo o autor, em apertada síntese, que é titular da conta judicial sob nº 1500109369730, na agência localizada no município de Campina da Lagoa/PR, destacando que com o objetivo de obter liberação de valores depositados na aludida conta, ajuizou pedido de alvará judicial que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente (processo nº1010109-32.2023.8.26.0590), o qual foi deferido.
Relatou que ao apresentar o alvará de levantamento à instituição financeira foi informado que não havia qualquer valor depositado e, em atendimento a determinação judicial, o banco-requerido noticiou que embora tenha localizado a conta judicial, não havia valor a soerguer, pois a quantia teria sido levantada pela Caixa Econômica Federal, sem esclarecimento sobre a razão desse procedimento.
Afirmou ter suportado danos morais com o episódio, de modo a fazer jus à reparação devida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir o banco-requerido a restituir provisoriamente os valores que foram depositados na conta judicial de nº 1500109369730.
Postulou, ao final, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores que lhe pertencem, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de indenização por danos morais não pode ser apresentado de forma genérica tal como formulado pelo autor, no item "d", de fls.05, da peça vestibular, cabendo-lhe realizar a necessária quantificação.
Ao dissertar sobre o tema (https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-66-valor-da-causa-na-acao-de-indenizacao/), o ilustre Procurador do Estado de Pernambuco e Professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, com habitual proficiência, preleciona: O valor da causa, na ação de indenização, corresponde, evidentemente, ao valor da pretendida indenização.
Realmente, nas ações de indenização,o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela autora e descrito na petição inicial da ação indenizatória(STJ, AgRg no AREsp 819.016/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1.3.2016).
Nas ações de indenização por dano material, não há qualquer discussão. É ponto incontroverso, na doutrina e na jurisprudência, que o valor da causa deve corresponder ao valor da indenização postulada, pois o dano material não é estimado ou arbitrado, mas comprovado, devendo, então, seu valor ser explícito e preciso, sendo certo que este também será o valor da causa.
O que se discute é se, no caso de dano moral, o autor deve formular pedido determinado ou se o pedido pode ser genérico, atribuindo-se ao juiz a função de estimar o valor da indenização.Formulado pedido genérico, deixando o autor a fixação do montante da pretendida indenização ao arbítrio do juiz, não haveria parâmetro para o valor da causa, sendo fixado por mera estimativa aleatória.Se, entretanto, o autor formular pedido determinado, indicando expressamente o valor da indenização por dano moral, aí o valor da causa há de ser exatamente o montante da pretendida indenização.
A jurisprudência do STJ sempre considerou que o pedido de indenização por danos morais não precisava ser determinado, podendo ser genérico, em razão do que dispunha o art. 286, II, do CPC de 1973.
Tal disposição contém equivalente no art. 324, § 1º, II, do atual CPC.
O art. 324 do CPC mantém regra tradicional no sistema processual civil brasileiro e exige que o pedido seja determinado.
Vale dizer que o pedido há de ser delimitado quanto à qualidade e à quantidade, não devendo, em regra, ser genérico.
O pedido indeterminado é inepto (CPC, art. 330, § 1º, II).
O autor deve, em sua petição inicial, precisar tanto o pedidoimediato(a providência jurisdicional postulada) como omediato(o bem almejado).
O imediato há de ser sempre determinado.
O mediato pode ser determinável, admitindo-se sua formulação genérica apenas em casos expressamente previstos em lei.
Enfim, é imprescindível que o autor precise tanto o objeto imediato (a providência jurisdicional postulada) como o objeto mediato (o bem da vida perseguido).
Em regra, o pedido há de ser determinado, não podendo ser genérico.
Embora o pedido deva ser determinado, há casos, expressamente previstos em lei, em que pode ser genérico.
O pedido pode ser determinável, mas não absolutamente indeterminado.
A indeterminação é, portanto, relativa.
O pedido é determinado quanto ao gênero, podendo ser, nas hipóteses previstas em lei, indeterminado em relação à quantidade ou qualidade do que se pede.
O pedido genérico é o pedido determinável, podendo a quantidade ou qualidade do bem da vida postulado ser determinada ao longo do procedimento ou mediante liquidação de sentença.
O pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e determinado (CPC, art. 324).
Significa que deve ser expresso e preciso na sua generalidade. É possível haver, nas hipóteses previstas em lei, indeterminação quanto à qualidade ou quantidade, mas não quanto à generalidade.
Como visto, pode o autor formular pedido genérico nas ações indenizatórias, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Embora não precise quantificar o valor postulado, o autor, na ação indenizatória, deve especificar o prejuízo sofrido.
Não se pode pedir a condenação do réu a pagar o prejuízo sofrido ou os danos suportados ou a indenizar as perdas e danos. É preciso, ao menos, especificar quais foram os prejuízos sofridos e deixar para precisar o valor ao longo do procedimento ou em liquidação de sentença, por não ser possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, lícito ou ilícito.
Tratando-se de indenização por dano moral, o autor deve precisar o valor postulado, tanto que o art. 292, V, do CPC determina que o valor da causa será o do pedido nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral.
O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato.
A regra é a mesma, independentemente de o dano ser material ou moral, de haver prejuízo efetivo ou lucros cessantes.
O pedido somente poderá ser genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.
Se for possível, não incide a autorização para que o pedido seja genérico; ele deverá ser determinado.
E o valor da causa será exatamente o valor do pedido.
Adotados os fundamentos acima reproduzidos como razão de decidir, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor proceda à emenda da petição inicial para o fim: i- quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, apontando, com precisão, o quantum que almeja a esse título, destinado a, na lição do saudoso R.
Limongi França, amenizar as agruras resultantes do dano não econômico; ii-retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor do alvará que objetiva levantar, acrescido do montante a ser postulado concernente aos danos morais; iii- regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato outorgado pelo autor ao patrono subscritor da exordial, vez que a procuração acostada a fls. 06 foi outorgada em nome próprio por sua genitora e curadora Edite Maria de Almeida, o que não está correto; iv) juntar aos autos declaração de pobreza, em seu nome, subscrita por sua curadora, a fim de que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade possa ser apreciado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diante do interesse de incapaz (artigo 178, II, do CPC) providencie a Serventia a inserção de tarja no e-SAJ.
Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 89836/PR) -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/09/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011538-63.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - E.J.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento cumulada com obrigação de fazer que Ednei José de Almeida move contra o Banco do Brasil.
Os fatos narrados decorrem de ação contra instituição bancaria, cuja matéria não é afeta à Vara Especializada da Família e Sucessões, em que pese a menção ao alvará judicial que tramitou por este juízo.
Ademais, o feito está endereçada a uma das Varas Cíveis de São Vicente.
Dessa forma, diante do equívoco na distribuição do feito perante este juízo, remeto os autos ao Distribuidor para redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis de São Vicente, com as homenagens do juízo.
Int. - ADV: CARLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 89836/PR) -
03/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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