TJSP - 1008489-53.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/04/2024 15:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/11/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 08:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1008489-53.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Gonçalves da Silva -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2.
Com efeito, a inclusão do nome do(a) requerente nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu há bastante tempo, não havendo que se falar em perigo de dano concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019; Agravo de Instrumento 2200735-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, não é capaz de acarretar grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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