TJSP - 1100539-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100539-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Dagostim Camargo Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Custas recolhidas.
Concedo a medida de urgência.
Em sede de cognição sumária deve haver a suspensão da obrigação de pagamento das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão, pois a ausência de regulamentação sobre a rescisão do contrato coletivo na RN 557/2022 não torna válida a estipulação de necessidade de se observar prazo de aviso prévio.
A prestação da ré se dá mediante contraprestação prévia.
Com o pedido de cancelamento, cabe a ré a possibilidade de cessar a contraprestação imediatamente, inexistindo a esta qualquer prejuízo ou dano de corrente do cancelamento, ou, ainda, a necessidade de prazo para adoção de qualquer providência.
Logo, concedo a liminar para determinar que a requerida não insira o nome da parte em cadastro de inadimplentes por inadimplemento das faturas vencidas após o pedido de rescisão.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, cobrados pela ré, em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde Sentença de procedência para declarar inexigível a cobrança de "aviso prévio" pela requerida Irresignação da ré Não acolhimento Contratocoletivoque se submete às regras do CDC, na forma da Súmula 608 do C.
STJ Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes, que ensejou a revogação do referido parágrafo único, pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Sentença mantida Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia.
A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP) -
01/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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