TJSP - 1003947-84.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003947-84.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Cavalcante Santana de Souza - Alfa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 102/104: Ciente.
Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento.
Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336).
Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357).
Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP) -
01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 03:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 06:04
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000768-67.2025.8.26.0383
Cleuza Aparecida Barbosa Tabata
Planalto Transportes LTDA
Advogado: Lais de Sousa Frutuozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:17
Processo nº 0008705-73.2023.8.26.0521
Justica Publica
Fernando Danilo Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 16:26
Processo nº 1009222-75.2024.8.26.0408
Banco Daycoval S/A
Antonio Carlos Mazzetti
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 12:25
Processo nº 1009741-16.2023.8.26.0269
Rosangela das Gracas Palma da Silva Souz...
Advogado: Osnilton Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 14:19
Processo nº 1006103-65.2024.8.26.0066
Fabio Ricardo Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Ricardo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 09:15