TJSP - 1006883-94.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006883-94.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S.a. - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição do Mandado, devendo entrar em contato diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Nada Mais. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006883-94.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como a mora do devedor, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do bem, entregando-o a representante do autor, ficando desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário.
Somente se executada a liminar, cite-se o réu para que, no prazo de cinco dias, pague as parcelas vencidas e vincendas e seus acréscimos (assim, entendida estas como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - STJ, REsp 1.418.593/MS, recursos repetitivos, j. 15/04/2014) hipótese na qual lhe será restituído o bem - , bem como para apresentar resposta no prazo de quinze dias, independentemente de ter ou não pago a dívida pendente.
Com o recolhimento da taxa devida, providencie-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento na base de dados do Renavam; após a apreensão, e após o recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 2684/2023), providencie-se sua retirada (artigo 3º § 9º do decreto-lei 911/69).
Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) no endereço indicado na inicial, havendo requerimento pela parte demandante e comprovação do recolhimento das despesas incidentes, ficam previamente deferidas aspesquisasde endereço através dos sistemas disponíveis:Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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