TJSP - 0500763-87.2010.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500763-87.2010.8.26.0132 (132.01.2010.500763) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Frucamp Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Oportunizada a manifestação à parte exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, e ausente manifestação em sentido contrário, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais constrições de bens em favor da(s) parte(s) executada(s).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), APARECIDA MARIA AMARAL CANDIDO (OAB 218077/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:18
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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01/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:36
Ato ordinatório
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12/04/2025 10:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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27/04/2022 09:34
Mudança de Magistrado
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25/01/2022 11:51
Mudança de Magistrado
-
09/03/2020 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2020 13:51
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 14:03
Proferido Despacho
-
18/12/2017 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 14:33
Recebidos os autos do Advogado
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09/11/2017 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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06/11/2017 14:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2017 13:21
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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12/06/2015 15:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2015 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2015 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2015 16:53
Ato ordinatório
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21/05/2015 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2015 09:52
Recebidos os autos do Advogado
-
04/05/2015 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/05/2015 12:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2015 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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16/04/2015 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2014 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2014 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2014 11:51
Ato ordinatório
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04/06/2014 17:09
Recebidos os autos do Advogado
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27/05/2014 12:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/03/2013 12:00
Aguardando Prazo
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08/03/2013 12:00
Aguardando Intimação
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04/03/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
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20/02/2013 12:00
Aguardando Publicação
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19/02/2013 12:00
Despacho Proferido
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15/02/2013 18:37
Recebimento de Carga
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21/01/2013 15:26
Carga ao Advogado
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24/10/2011 14:39
Recebimento de Carga
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24/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
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17/10/2011 12:00
Carga ao Advogado
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17/10/2011 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/04/2011 12:00
Aguardando Prazo
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21/03/2011 12:00
Aguardando Intimação
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14/03/2011 12:20
Recebimento de Carga
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04/03/2011 16:46
Carga ao Advogado
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21/02/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
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16/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
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14/02/2011 12:00
Despacho Proferido
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18/10/2010 10:49
Recebimento de Carga
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05/10/2010 11:34
Carga ao Advogado
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29/07/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2010 15:56
Recebimento de Carga
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05/05/2010 11:40
Carga à Vara Interna
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04/05/2010 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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