TJSP - 1035631-11.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035631-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Herbert Pereira de Melo - - Emildes de Jesus Pereira de Melo - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - - Cmj Comércio de Veículos Ltda - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - No que tange à reiteração da tutela antecipada, no ponto na qual indeferida, não houve alteração fática que justifique a revisão da medida.
Como indicado às fls. 191/192, a concessão de veículo reserva não guarda correlação lógica com o pedido formulado, consistente na rescisão do contrato, com restituição das partes ao status quo anterior à aquisição do veículo.
Somente se antecipa aquilo que pode se tornar definitivo em caso de procedência, o que não é o caso quanto ao requerimento formulado, incompatível com o pleito aduzido.
Mantém-se, por tais razões, o indeferimento parcial da tutela antecipada, na forma lançada às fls. 191/192.
As partes se encontram devidamente representadas, não se vislumbrando irregularidade ou nulidade a se sanar.
Não prosperam as preliminares arguidas.
No que tange à ilegitimidade passiva da segunda ré, lojista que efetuou a venda do veículo, não é viável seu reconhecimento, uma vez que a questão não diz respeito a fato do produto ou manutenção de peças de reposição no mercado, mas sim a vício, pelo qual, em tese, respondem solidariamente todos os fornecedores que participaram da cadeia de escoamento do bem (art. 18 da Lei 8.078).
Inviável, ainda, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos demais réus quanto a pedidos específicos, Todos atuaram como fornecedores na cadeia de consumo, o que, por si, gera a pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo.
A existência ou não de responsabilidade dos réus, por sua vez, constitui questão de mérito, que não interfere na legitimidade passiva.
Quanto à legitimidade ativa do primeiro autor, decorre do fato da indicação de propriedade e posse direta quanto ao veículo, valendo ressaltar que, em se tratando de coisa móvel, a propriedade decorre da tradição.
Rejeito, por tais razões, as preliminares arguidas.
Declaro o feito saneado.
A controvérsia reside na existência dos vícios indicados quanto ao câmbio do veículo, na sua causa e realização de reparo adequado, além da caracterização do dano moral e sua quantificação, a fim de se aferir o direito a rescisão, restituição de valores e à reparação postulada.
Por se tratar de questão técnica, a comprovação da inexistência dos vícios ou de seu efetivo reparo incumbe às rés que realizaram a fabricação e comercialização do bem, por possuírem os meios técnicos adequados para tanto (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
Cabe ao autor a comprovação dos danos morais, ressalvada a possibilidade de consideração de sua caracterização in re ipsa.
Faculto às partes a apresentação de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Defiro a realização de perícia, para aferir a existência dos vícios no câmbio, sua causa (fabricação ou uso) e se houve o reparo na primeira oportunidade em que indicado.
Para a perícia judicial, nomeio perito GILSON ARAÚJO COUTINHO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Laudo em 45 dias computados da intimação para início dos trabalhos.
Após a apresentação dos quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e a estimativa de seus honorários (no prazo de cinco dias).
O custeio da perícia incumbirá aos réus STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (STELLANTIS) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que postularam a prova.
Após a efetivação da prova pericial será analisada a necessidade e pertinência quanto à prova testemunhal indicada pelos autores.
Int. - ADV: IGO AROUCHE GOULART COELHO (OAB 11682/MA), IGO AROUCHE GOULART COELHO (OAB 11682/MA), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP) -
25/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 22:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 22:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:31
Expedição de Carta.
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02/06/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 14:31
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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