TJSP - 1000881-25.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 12:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/06/2024 12:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Orlandi (OAB 59156/SP) Processo 1000881-25.2022.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Miguel William Rodrigues Oliveira -
Vistos.
MIGUEL WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora IRANICE RODRIGUES DA SILVA, promove a presente ação de alimentos em face de JÚLIO DE OLIVEIRA DA SILVA, igualmente qualificado nos autos.
Sustenta, em síntese, que é filho do requerido e este não vem contribuindo mensalmente com alimentos; que a genitora já exerce a guarda unilateral.
Requer a fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a meio salário mínimo e no mérito a procedência do pedido.
Juntou documentos (fl. 6-14).
O Ministério Público se manifestou (fl. 18-19).
Os alimentos provisórios foram fixados em meio salário mínimo (fls. 20-21).
Devidamente citado (fl.51), o requerido não contestou o pedido (fl. 57) A parte autora se manifestou nos autos pelo decreto da revelia e o julgamento antecipado da lide (fl.61).
O Ministério Público se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls.66-67). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido procede.
A parte requerida, embora citada, não ofertou qualquer resistência do pedido, de modo que sua revelia fica decretada, ressalvando, apenas, que no caso vertente não se aplica os efeitos dela decorrente.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
O direito aos alimentos do requerente está comprovado em razão da relação de filiação com o requerido e da menoridade.
Resta estabelecer, portanto, apenas o valor dos alimentos.
O §1º do artigo 1.694 do Código Civil determina que os alimentosdevemser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Nesta senda, ausente nos autos elementos que comprove os rendimentos do requerido, entendo que a fixação dos alimentos deve ocorrer da seguinte forma: existindo vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, horas extras e 13º salário; inexistindo vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no patamar de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, que deverão ser depositados todo dia 10, na conta da genitora do menor.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos ao requerentes, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os depósitos deverão ocorrer na conta Banco NEXT 237 Agencia 7802, conta 181134-7 em nome da mãe do requerente Iranice Rodrigues da Silva CPF n. *34.***.*55-35 Condeno o requerido ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Desde logo, fixo os honorários da advogada nomeada para a defesa da parte autora em 100% da tabela OAB-DPE, expedindo-se oportunamente a competente certidão de pagamento.
Por fim, a fim de evitar qualquer desconhecimento quanto à decisão proferida, dê-se ciência ao requerido de seu inteiro teor, expedindo-se o necessário.
P.I.C., arquivando-se. -
25/08/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/05/2023 06:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2022 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2022 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2022 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2022 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2022 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2022 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2022 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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