TJSP - 4017449-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 59671, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59160&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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01/09/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - ALINE SILVA DA MATA - Guia 59671 - R$ 230,59
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01/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE SILVA DA MATA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017449-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALINE SILVA DA MATAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo,, assumido a responsabilidade de arcar com parcelas mensais no montante de R$1.186,74, sendo que, caso seja acolhida integralmente a pretensão, o valor de cada parcela será reduzido para R$864,52, o que ainda se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência ventilada.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ademais, a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas de ingresso devidas ao Estado, assim como aquelas destinadas à citação da parte requerida, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Desde já indefiro o pedido liminar.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual o autora alega que há abusividade das tarifas contratuais, bem como requer a revisão dos juros remuneratórios.
Ocorre que as partes firmaram contrato de financiamento há mais de 2 (dois) anos, o que afasta qualquer urgência a justificar o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
Ademais, a matéria atinente a eventual abusividade das cláusulas contratuais, inclusive tarifas, taxa de juros e forma de cálculo, é fática e deve ser analisada sob o crivo do regular contraditório, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito da autora.
Assim, não reputo preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017449-20.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE SILVA DA MATA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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