TJSP - 0001132-26.2024.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001132-26.2024.8.26.0625 (processo principal 1000833-37.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Argemiro Santos -
Vistos.
Inicialmente, anoto que o executado apresentou o cálculo de liquidação de débito (fls. 143/158) com o qual a parte credora manifestou sua concordância (fls. 167).
Assim sendo, tendo em vista a ausência de insurgência e de vícios perceptíveis, homologo a conta apresentada pela parte devedora, fixando o débito no valor de R$ 21.060,77 (atualizado em julho/2025).
Passo a seguir ao arbitramento dos honorários de sucumbência nos termos do § 3º do artigo 85, c.c. § 2º, inciso IV, do CPC.
Isso porque a jurisprudência dominante no Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não houve revogação tácita da Súmula 111 STJ, e por isso tal norma deve ser aplicada em conjunto com o artigo 85 do Código de Processo Civil nos processos envolvendo a Fazenda Pública, conforme julgados que seguem: "ACIDENTÁRIA - PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - BASE DE CÁLCULO CONFORME SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADMISSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios sucumbenciais tiveram o seu percentual definido conforme disciplina do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem prejuízo, para a respectiva incidência, da base de cálculo definida pelo válido enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de instrumento nº 2133650-17.2020.8.26.0000; Rel.
Luiz de Lorenzi; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; j. 22.6.2020).
No caso em exame, considerando que o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos, a fixação do percentual deverá se dar entre 10% e 20% (inciso I, § 3º, do artigo 85 do CPC).
Assim, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte credora, bem como o valor da condenação do débito principal, tem-se que a fixação da verba honorária deverá observar o patamar de 10%.
Posto isso, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte credora no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado considerando as prestações vencidas somente até a data da sentença proferida, consoante Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante, tendo em conta que o critério acima foi o adotado pelo devedor na planilha do débito que apresentou a fls. 143/158, homologo desde já o valor por ele apresentado de R$ 8.506,68 a título de honorários advocatícios (atualizado até julho/2025).
Assim, após o decurso do prazo para a apresentação de recurso da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão (que deverá ser certificado por meio da certidão nº 304784).
Após, intime-se a parte credora (por meio de ato ordinatório nº 304782) para que no prazo de 10 dias comprove nos autos que realizou o protocolo da petição/expediente para para viabilizar o pagamento do(s) valor(es) ora homologado(s), devendo observar para tanto a nova sistemática de pagamento de precatórios, alterada por meio do Comunicado nº 394/2015 emitido pelo DEPRE, atentando ainda para a natureza do pedido (se de pequeno valor ou não) a fim de conferir a regularidade necessária à tramitação e oportuna expedição do ofício requisitório, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte autora pelo DJE e a parte ré via portal. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP) -
25/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:33
Homologado o Cálculo
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22/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:46
Juntada de Ofício
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18/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 10:03
Juntada de Ofício
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12/07/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:26
Ato ordinatório
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08/07/2025 09:10
Juntada de Ofício
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13/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:40
Arquivado Provisoriamente
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06/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 21:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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