TJSP - 4002032-51.2025.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002032-51.2025.8.26.0577/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: BEATRIZ DE FREITAS PAES SOUZAADVOGADO(A): JAIR DOS SANTOS SOUZA (OAB SP527046)ADVOGADO(A): FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP484233)RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação virtual para o dia 23/09/2025 às 15:30 a ser realizada por videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams.
ORIENTAÇÕES: No dia e horário, a parte deverá ingressar pelo link que se encontra no processo, com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.
A sua participação só será concluída após a liberação, podendo haver permanência em espera na sala virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1) A ausência da parte autora importará em extinção do feito, e da parte ré, presunção de revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial). 2) Caso a parte autora seja PESSOA JURÍDICA, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 – FONAJE).
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A carta de preposição e a cópia do contrato social/documentos constitutivos deverão estar juntados aos autos até a data da sessão. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3) Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$ 82,41, atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019.
Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. 4) Caso infrutífera a conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento em data futura ou aberto prazo para apresentação de contestação, sendo a parte intimada no próprio ato.
Acesso à sala virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digitar: ID 224 890 184 157 3 senha ns2yw7iM Ou pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y1MmZiYWItOGQ4ZC00NGYxLWFkNTMtM2IwYzdiMDUyOTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Local: São José dos Campos -
03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:51
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 23/09/2025 15:30
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU)
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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