TJSP - 4000122-80.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição - LOCALIZA FLEET S.A. (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 13:44
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000122-80.2025.8.26.0288/SP AUTOR: LUPOLI SERVICOS MEDICOS E SAUDE LTDAADVOGADO(A): ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB SP228958) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 1, INIC1, fls. 04, item a: O pedido liminar merece acolhimento.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o assunto, Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 219) afirma: "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente". No caso dos autos, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito da parte autora.
O comprovante de pagamento anexado à inicial (evento 1, OUT7 e evento 1, COMP8) demonstra que houve pagamento da dívida em 29/01/2025, embora com relativo atraso, já que vencida desde 30/12/2024.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente na negativação de seu nome e prejuízos com relação a posteriores tratativas. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata SUSPENSÃO da negativação do nome do autor junto ao SERASA em relação ao débito discriminado na inicial, até julgamento final da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar ora deferida e do prazo para cumprimento.
Providencie a serventia o cadastro na ordem no sistema SERASAJUD. 2.
Considerando que em outros casos semelhantes a tentativa de conciliação resultou infrutífera, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, DISPENSO a realização de audiência de conciliação nesta fase inicial. 3.
CITE(M)-SE a(o)(s) requeridos(s) LOCALIZA FLEET S.A. e SERASA S.A. pelo DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), para os atos e termos desta ação.
Fica, ainda, INTIMADO(A)(S), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta (Enunciado 13 Fonaje), apresentar(em) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.1.
Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento salientando-se que a sua apresentação não induz a confissão. 4.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência desta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em PETICIONAR.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL; PEDIDO DE EXTINÇÃO (art. 924, II do CPC), PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PEDIDO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, ROL DE TESTEMUNHA, INDICAÇÃO DE PROVAS, CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas.
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se e cumpra-se. Ituverava, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 12:33
Expedição de ofício
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03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:08
Determinada a citação
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03/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERASA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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