TJSP - 4000002-76.2025.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000002-76.2025.8.26.0275/SP EXEQUENTE: MAURICIO ALEXANDRE ROSSETOADVOGADO(A): GUSTAVO SANCHES (OAB SP436632) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Execução de Título Extrajudicial.
I.
Da gratuidade processual.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado.
Com efeito, a parte ativa vem representada por Advogado(a) constituído(a), sem esclarecer o tipo d patrocínio e não há custas em primeira instância no sistema do juizado.
De mais a mais o exequente não juntou aos autos documentos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99 § 2º, do CPC).
Simples declaração de pobreza não servem para os fins pretendidos.
II- CITE-SE o(a) executado(a) dos termos da presente ação, bem como para pagamento no prazo de 03 (três) dias, da quantia de R$54.308,43, com isenção de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, Lei 9.099/95).
III- Nos termos do artigo 916 do CPC, é facultado a(o) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta citação, reconhecendo o crédito do exequente, comprovar nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor desta execução, após o que poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Neste caso, a inadimplência de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado das subsequentes e imediato prosseguimento da execução, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações vincendas e vedação à oposição de embargos (art. 916, Caput e § 6º, do CPC).
Nesse hipótese deverá a serventia intimar, de imediato, o(a) exequente para manifestação no prazo de 05 dias (art. 916, § 1º, do CPC), independente de nova determinação judicial.
IV- Após a garantia do juízo (Penhora) o executado poderá oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, da Lei 9099/95), no prazo de 15 dias. (Enunciados FOJESP 08 e FONAJE 117).
V- Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Art. 829, § 1º, do CPC).
VI- Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC).
VII- Cumprido o mandado intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
VIII- Autorizo, desde logo, o cumprimento nos termos do § 2º do artigo 212 do C.P.C.
IX - Expeça-se o necessário, servindo cópia do presente como MANDADO.
Int.
Itaporanga, 30 de julho de 2025 -
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Despacho
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30/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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