TJSP - 1503127-40.2022.8.26.0408
1ª instância - 01 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503127-40.2022.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - Justiça Pública - BRUNO MACHADO LIMA DE OLIVEIRA e outros -
Vistos.
I - A constituição de defensor, nos termos da procuração de fl. 281, comprova que o réu BRUNO tem ciência inequívoca do teor da acusação, bem como do andamento da ação penal.
Considero, portanto, o réu citado.
II - A alegação de falta de justa causa (fl. 292) para o prosseguimento da ação penal se confunde com o mérito, razão pela qual, assim como as demais matérias arguidas nas defesas prévias (fls. 263/265, 269/276 e 290/293), será apreciada oportunamente.
Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08).
Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Acolho o rol de testemunhas de defesa (fl. 276).
Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 18 de maio de 2026, às 14h15min.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s).
Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima G.D e a testemunha comum Solange Bomtempo.
No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar à vítima e à testemunha o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que será(ão) contatado(a)(s) por esse celular indicado, a fim de ser(em) ouvido(a)(s) por videoconferência.
O oficial de justiça deverá informar a vítima e a testemunha de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala.
Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente.
Intime(m)-se o(a)(s) doutor(a)(es) defensor(a)(es).
Ciência ao representante do Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
III - Fl. 271: defiro o requerido pela defesa, visando ao esclarecimento da autoria do crime de estelionato.
Considerado o momento atual vivenciado pela sociedade brasileira, é de se reconhecer que a medida pela qual representa a defesa encontra amparo no princípio da proporcionalidade.
Vale referir que no Brasil não há direito absoluto.
A restrição a um direito fundamental deve ser entendida como a limitação ou diminuição do âmbito material de incidência da norma concessiva, o que torna mais estreito o núcleo protegido pelo dispositivo constitucional, interferindo diretamente no conteúdo do direito fundamental que a norma visa a proteger.
Quando dois princípios jurídicos entram em colisão irreversível, um deles obrigatoriamente tem de ceder diante do outro, o que não significa declarar a invalidade de um dos princípios, mas sim reconhecer que, sob determinadas condições, um princípio tem mais peso ou importância do que outro, ao passo que, em outras circunstâncias, poderia ocorrer o inverso.
Não há uma lista abstrata estabelecendo a prevalência de alguns princípios sobre outros, mas em cada situação concreta é possível efetuar-se a hierarquização para o caso, conforme os pesos prevalecentes, devendo a situação ser resolvida pela máxima da unidade da Constituição, segundo a qual todas as normas contidas numa Constituição têm igual dignidade abstrata.
Mas é inegável que os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para o afastamento ou a redução da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de consagração do desrespeito ao Estado de Direito.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, sempre que haja restrições colidentes com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, ou seja, deve atuar escolhendo, dentre as medidas necessárias para atingir os fins legais, aquelas que impliquem o sacrifício mínimo dos direitos dos cidadãos.
Ou, dito de outra forma, as restrições que afetem os direitos e interesses dos cidadãos têm como limite a imprescindibilidade da garantia do interesse público, razão pela qual não podem ser utilizadas medidas mais gravosas quando outras que o sejam menos forem suficientes para atingir os fins da lei.
O princípio da proporcionalidade proíbe o excesso, o que equivale a dizer que as restrições a direitos somente podem ser efetuadas se houver estrita necessidade para a preservação de outras posições constitucionalmente protegidas.
Embora não seja disposto de forma expressa, os doutrinadores brasileiros, bem como o Supremo Tribunal Federal, entendem-no na previsão do artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal, caracterizado na ideia do due process of law.
Limitando o poder do Estado, o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso constitui um princípio geral de Direito Público, que rege o estabelecimento e a aplicação de toda a sorte de medidas restritivas de direitos e de liberdades, obrigando, nesses termos, a uma necessária ponderação entre a gravidade da conduta imputada, o bem jurídico protegido e as subsequentes consequências jurídicas.
Porque o conteúdo do princípio da proporcionalidade é múltiplo, inicialmente se pode vislumbrar uma necessária proporcionalidade abstrata ou legislativa, em que ocorre a seleção qualitativa dos direitos postos em situação de confronto.
Em um segundo momento, vislumbra-se a proporcionalidade concreta ou judicial, segundo a qual o magistrado, quando do julgamento de uma causa, valorará os direitos em conflito e, finalmente, tem-se a aplicação do princípio da proporcionalidade executória, que corresponde, de fato, à opção do magistrado por um ou outro direito na situação posta sob exame.
Ou seja, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, cabe ao Poder Judiciário, ao examinar certas restrições de direitos, apreciar até que ponto são elas justificadas pelo interesse público, admitindo-se-as como legítimas ou não.
As peculiaridades do caso concreto justificam a medida pleiteada, em benefício do interesse público.
Ante o exposto e sob tais fundamentos, defiro o requerimento e decreto a quebra do sigilo bancário da conta corrente número 10.194-X, agência 6914-0, do Banco do Brasil, em nome de FRANCISCO VIRGÍNIO DA SILVA, CPF n.º *90.***.*97-45.
Solicito sejam fornecidos os contratos de abertura das contas, ficha cadastral, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço e extratos das movimentações no período entre os meses de junho a setembro de 2021.
Fl. 273: sem prejuízo, oficie-se à operadora TIM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas de n.º (11) 95176-9655 e (11) 98063-9252.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
IV - Fl. 274: no mais, considerando a informação de que o réu esteve preso nos anos de 2016 e 2017, indefiro o pedido de consulta ao INFOSEG para verificar a situação do desaparecimento do réu desde 2011.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu FRANCISCO no endereço indicado à fl. 213.
Int. - ADV: IGOR FELIPE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 514460/SP), IGOR FELIPE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 514460/SP) -
04/09/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/08/2025 10:04
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/05/2026 02:15:00, 1ª Vara Criminal.
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15/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
12/07/2025 04:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/07/2025 04:53
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Mandado
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24/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:57
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
25/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 16:13
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:22
Recebida a denúncia
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06/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 16:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 15:01
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 08:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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