TJSP - 4000775-49.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000775-49.2025.8.26.0299/SP AUTOR: JOAQUIM CRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIAS GOMES LISBOA (OAB SP131077) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Joaquim Creto dos Santos, em face de Max Brasil Negócios e Intermediações Financeiras Ltda., objetivando a imediata abstenção da parte ré de realizar quaisquer cobranças, ligações, mensagens e outros meios de contato, sob alegação de coação e assédio em relação a suposta dívida quitada.
Os pressupostos da tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constato que a exordial não traz verossimilhança fática diante da insuficiência dos documentos juntados na formação de convincente substrato fático à pretensão da requerente.
A alegação de coação não encontra respaldo documental mínimo nos autos, tratando-se, por ora, de mera versão unilateral.
Também não se demonstra que os contatos realizados extrapolem os limites do exercício regular de direito, tampouco se comprova a alegada violência psicológica de forma inequívoca, sobretudo diante da ausência de registro formal de denúncias, boletins de ocorrência ou laudos médicos que confirmem o abalo à saúde do requerente.
Embora a condição de idoso e diabético do autor recomende atenção redobrada quanto à proteção de sua dignidade e tranquilidade, a tutela de urgência não se presta a antecipar juízo de mérito sem respaldo mínimo de plausibilidade fática e jurídica.
A tutela pretendida, ao impor restrições de ordem ampla à parte ré, como proibição de contato e aplicação de multa, representa medida de natureza gravosa e irreversível, devendo ser adotada apenas diante de prova robusta e verossímil da ilegalidade ou abuso de direito, o que não se verifica neste momento.
Por estas razões, indefiro a tutela requerida.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação. Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, da possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
02/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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