TJSP - 4016348-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:26
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP457621 - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA)
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016348-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA CELESTINA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB SP096363) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação. Indefiro a antecipação de tutela.
O contrato impugnado data de dois anos atrás, inexistindo urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
29/08/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 11:55:33)
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29/08/2025 14:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 25/08/2025 11:55:34)
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29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CELESTINA ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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29/08/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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29/08/2025 14:53
Determinada a citação
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29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016348-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA CELESTINA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB SP096363) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, emende o autor a inicial para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como relatório do Registrato e extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito.
Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá incluir demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial dos dois últimos exercícios.
Ou recolha as despesas processuais. -
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 9
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25/08/2025 14:12
Despacho
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DAYCOVAL S.A. - EXCLUÍDA
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25/08/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CELESTINA ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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