TJSP - 1032751-70.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032751-70.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fábio Guarnieri - Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados, o fazendo para condenar a requerida no pagamento das parcelas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, no percentual de 100% sobre o salário-base, referente ao período de 1º/03/2013 a 23/01/2014 ou eventual reestruturação na carreira, o que ocorrer primeiro; acessórios nos termos dos fundamentos, decretada a extinção do feito.
Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Publique-se e intimem-se. - ADV: MATHEUS RODRIGO BERTANHA (OAB 466367/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:59
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/08/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 21:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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