TJSP - 4000873-52.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000873-52.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL MARCELO STEFANI IIIADVOGADO(A): LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB SP497016) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e o objeto da causa; ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Assim, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído a devida comprovação da hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do seu balanço e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita.
No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, observando integralmente o art. 1.093, §4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos. Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Bragança Paulista,02/09/2025 -
02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:27
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONJUNTO HABITACIONAL MARCELO STEFANI III. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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