TJSP - 1004350-47.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:37
Expedição de Carta.
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21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004350-47.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marilza Gonçalves da Silva Oliveira - - João Roberto de Oliveira - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés ABSTENHAM-SE de levar os títulos a protesto, ou proceder à inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, relativamente aos contratos nº 749827 e nº 918834, devendo, e, se já incluiu, que os exclua, no prazo de 5 dias, até o julgamento final da lide.
Fixo multa única de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações ora impostas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos decorrentes.
Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento à parte requerida para cumprimento.
A comprovação de entrega deverá ser feita nos autos em até 10 dias.
Ressalte-se que a presente decisão produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua concessão, não incidindo retroativamente sobre situações jurídicas consolidadas anteriormente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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