TJSP - 1008099-41.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008099-41.2025.8.26.0009 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A Ga Ca Consultoria e Participações Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 94/97 - Recebo como emenda à inicial. 2.
Segundo a autora, em 10/10/2023, firmou com as rés Contrato de Prestação de Serviços aditado em 01/04/2024, com cláusulas específicas de confidencialidade (Cláusula Décima Primeira) e não concorrência (Cláusula Décima Sétima) que deveriam envolver todos os negócios do grupo econômico da autora, bem como perdurar mesmo após o seu distrato, que ocorreu em 31/05/2024.
As rés foram contratadas para prestar serviços de consultoria comercial, razão pela qual tiveram acesso a inúmeras informações privilegiadas e confidenciais da autora e de seu conglomerado econômico, além dos planos comerciais em andamento e futuros.
Gastou vultosas quantias, arcando com as despesas, inclusive do representante legal das rés, com viagens à China, buscando a captação de fornecedores que atendessem ao projeto.
Todavia, tomou ciência de que, após o término da relação contratual, as rés estabeleceram relação comercial com o Sr.
Eduardo dos Santos Mazzolini, seu concorrente direto, para atuação no mesmo setor, inclusive realizando o mesmo trabalho na China, com o objetivo de prospectar fornecedores de casas pré-fabricadas, em clara concorrência com as atividades exercidas anteriormente para a autora.
Entrou em contato com o representante legal das rés e encaminhou a estas, em 22/07/2024, uma notificação extrajudicial para que interrompesse imediatamente as atividades e cessasse de praticar qualquer outra ação que desrespeitasse as cláusulas de confidencialidade e não competição do contrato, sendo que estas se quedaram inertes.
No início de 2025, foi surpreendida com a instalação de um show room de vendas de casas pré-fabricadas a uma distância de aproximadamente 500 metros de seu próprio show room.
Tem conhecimento de que a parceira comercial das rés vem praticando preços significativamente abaixo dos valores usuais de mercado no mesmo segmento de atuação.
Tal conduta indica possível utilização indevida das informações sigilosas sobre os custos internos da autora.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência, que depende do contraditório, por falta dos requisitos legais. 3.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a resposta (artigo 335 do Novo Código de Processo Civil).
Ressalto que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (artigo 381, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil), bem como que, após o protocolo da contestação, os autos ficarão disponíveis por um mês, período após o qual serão arquivados (artigo 383 do mesmo Código). - ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP), WAGNER GARCIA BOTELHA (OAB 166947/SP) -
04/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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