TJSP - 4004409-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004409-26.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: AMANDA CRISTINA PAVANI MOTA MICHELOTTIADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA FERREIRA (OAB SP234986) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Alega a autora que é usuária da plataforma Uber há vários anos, utilizando-a tanto para transporte quanto para compras em supermercados, sempre mantendo uma avaliação exemplar, com nota máxima de 5 estrelas.
Em 17 de janeiro de 2025 ao tentar acessar sua conta no aplicativo, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido desativada, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Entrou em contato com o suporte da Uber por meio de e-mail, recebendo como resposta apenas que teria infringido o Código de Ética e os Termos de Uso da plataforma, sem especificar qual conduta teria motivado tal decisão.
Em nova tentativa de esclarecimento, solicitou informações detalhadas sobre a suposta infração, sendo completamente ignorada pela empresa, permanecendo sem acesso à sua conta e aos serviços da plataforma.
Tal conduta arbitrária e desrespeitosa por parte da ré causou à autora não apenas transtornos em sua rotina diária, mas também de sua filha que tem conta adicional familiar (documento anexo) e mais profundo abalo emocional, diante da injustiça e do descaso sofridos.
Requer a tutela de urgência consistente na reativação de sua conta junto a plataforma UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações a permitir a concessão da tutela.
Ademais, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pela interessada afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária.
Assim, os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a falha no serviço prestado pela ré, motivo porque se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da plataforma, cuja análise depende de cognição exauriente.
Assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, medida que poderá ser revisitada após a contestação.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA CRISTINA PAVANI MOTA MICHELOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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