TJSP - 0006309-21.2024.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006309-21.2024.8.26.0576 (processo principal 1043005-44.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Righetti e Cirino Sociedade de Advogados - Tókio Serviços de Engenharia Ltda. -
Vistos.
Defere-se a pesquisas, bloqueio e subsequente penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, com reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Tókio Serviços de Engenharia Ltda.; Valor atualizado: R$ 276.054,54 Caso sejam encontrados valores que, no total, sejam menores que R$50,00, ou seja, irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se e requisite-se a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se o credor para apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA (OAB 152585/SP), OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:26
Ato ordinatório
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02/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/02/2025 17:55
Bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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