TJSP - 0011869-41.2024.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011869-41.2024.8.26.0576 (processo principal 1066177-78.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Erick Toffolo Carter - BRITO & PLAZA TRANSPORTES ME - - Zenaide Perez de Brito -
Vistos.
Deferem-se as pesquisas, bloqueio e subsequente penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, com reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: BRITO PLAZA TRANSPORTES ME CNPJ - 24.***.***/0001-67 Valor atualizado: R$ 23.798,51 Caso sejam encontrados valores que, no total, sejam menores que R$50,00, ou seja, irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se e requisite-se a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se o credor para apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Defere-se a pesquisa e bloqueio de circulação via RENAJUD de veículos desembaraçados de ônus.
Encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: SANDRO JACINTO FERRAZ (OAB 156913/SP), LORENA CAROLINE DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 480575/SP), LORENA CAROLINE DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 480575/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:31
Ato ordinatório
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02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/02/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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