TJSP - 1080223-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:17
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080223-84.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
Vistos.
Pretende a impetrante, associação civil sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, voltada a área médica e de assistência à saúde, obter o reconhecimento da imunidade tributária e, assim, afastar o recolhimento do ICMS na importação de equipamentos constantes dos documentos que acompanham a inicial, sob amparo do disposto no art. 150, VI, "C", da Constituição Federal.
O art. 150, inc.
VI, c, da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O art. 14 do CTN estabelece o seguinte: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Numa primeira análise, é possível verificar que os pressupostos do art. 14 do CTN foram preenchidos, vez que os equipamentos importados são de uso estritamente hospitalar, que guardam relação de essencialidade com as finalidades assistenciais da autora.
Sendo assim, DEFIRO a liminar e determino a impetrada que se abstenha de impor restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas da empresa Austco Marketing Service (USA) Ltd, na Proforma Invoice No. 25461, independentemente do pagamento de ICMS.
Notifique-se da autoridade coatora, para informações no prazo de 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos.
Servirá a presente como mandado/ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar.
Intime-se. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
20/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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