TJSP - 1032439-28.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 17:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032439-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Valéria Mara Borillo - Nilza Maria Vieira Lopez - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, conforme fundamentação supra: 1.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, quanto aos reparos, a importância de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), abatidos desse valor os gastos cuja obrigação de pagar realmente era da autora (1 - pilha do relógio da sala. 2 - spot da sala queimado 3 - rodapé da suíte 4 - interruptor banheiro da suíte, fls. 230), sendo certo que a quantia a ser efetivamente devolvida deverá ser apurada na fase de cumprimento do julgado, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP (IPCA) e de juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, ambos desde o desconto dos valores da sua caução; 2.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, quanto às despesas de luz, a importância de R$ 93,34 (noventa e três reais, com trinta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, ambos desde o desconto dos valores da sua caução.
Ficam REJEITADOS os demais pedidos autorais, especialmente quanto à multa e à indenização por danos morais.
Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, pois foi sua conduta que deu causa à ação, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, em apenso, observada a normativa do E.
TJSP.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o andamento do feito pela parte interessada, no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP) -
03/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 21:32
Recebida a Petição Inicial
-
18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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