TJSP - 0002061-86.2021.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:51
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellisson da Silva Stelato (OAB 220392/SP), Andreia Aparecida da Costa (OAB 320994/SP), Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB 322330/SP), Elton da Silva (OAB 325963/SP) Processo 0002061-86.2021.8.26.0553 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alaide Souza da Silva - Reqda: Neide Maria da Silva - Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão, anotando-se o trânsito em julgado.
Concedo à parte vencedora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, certificando-se o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando-se as movimentações estabelecidas no Comunicado CG 259/2023.
Ainda, deverão ser observadas as disposições do Comunicado CG 136/2020, do Provimento CG 29/2021, do Comunicado Conjunto 2682/2021, e os artigos seguintes das NSCGJ: Art. 177, Art. 184, Artigo 1.098 e Art. 1.283.
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição oportuna.
Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso.
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo legal comprovar o recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa, observando-se os termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem assim os Comunicados CG nº 1303/2019 e 651/2021.
Intimem-se. -
25/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2022 15:40
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2022 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 18:26
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 18:26
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 18:26
Expedição de Carta.
-
21/02/2022 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 07:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005092-10.2018.8.26.0072
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Elisabeth Ferreira Gomes Russi
Advogado: Jair Moyzes Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2017 12:44
Processo nº 1023447-80.2022.8.26.0114
Ivanise Rodrigues Maldonade
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eleonora de Paola Feriani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 13:31
Processo nº 1005906-04.2022.8.26.0318
Aparecida Tangerino dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Terezinha Cristina Kawamura Takahashi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 10:25
Processo nº 0002867-35.2010.8.26.0286
Banco Bradesco S/A
Ecotubo do Brasil Industria e Comercio L...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2010 16:18
Processo nº 0002061-86.2021.8.26.0553
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elton da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 09:24