TJSP - 1190939-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1190939-71.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilson Batista dos Santos - - Daiane Ulian dos Santos -
Vistos. 1) Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 79/209, 215/221 e 229/294 na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Diante do documento de fls. 38/39, retifico de ofício o valor da causa, para constar o montante de R$116.250,00.
Isso porque, adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, deve o valor da causa, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção. 3) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3.1.
Comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais recolhidas nos autos do processo nº 1054487-88.2023.8.26.0100, nos termos art. 486, §2º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Exibir certidão casamento atualizada e de modo completo, para comprovação do estado civil, tendo em vista que aquela de fls. 13 está com a imagem incompleta. 3.3.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito atualizada da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 3.4.
Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 3.5.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 3.6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos titulares de domínio GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, JANILSE OLIVEIRA DOS SANTOS E IARA BATISTA DOS SANTOS, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 3.7.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 4) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:05
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/12/2024 21:34
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:48
Mudança de Magistrado
-
03/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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