TJSP - 1010251-56.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 05:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:50
Julgada Procedente a Ação
-
15/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 09:58
Ato ordinatório
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:33
Mantida a Decisão Anterior
-
26/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB 123700/SP) Processo 1010251-56.2023.8.26.0066 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Magda Cristina Beirigo -
Vistos.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos ermos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou riscode danograve, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão. É forçoso concluir, ainda com as limitações de início de processo, que estes requisitos estão presentes.
Há relevância no fundamento invocado, tendo em vista que os documentos juntados comprovam que a autora é beneficiária de plano de saúde contratado com a ré.
E há aparente abusividade na exclusão do procedimento indicado pela equipe médica, sob o fundamento de que não consta do rol da ANS, na medida em que o mesmo é necessário para tratamento da moléstia que acomete a autora, a qual tem cobertura contratual.
Com efeito, o Tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido, conforme as Súmulas 96 e 102: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Assim, inadmissível a negativa de cobertura do tratamento regularmente prescrito.
Importante salientar que o rol da ANS aponta coberturas mínimas, que servem de orientação aos planos de saúde.
No entanto, o rol não impede a ampliação dos procedimentos, desde que possa fornecer tratamento adequado ao paciente.
E a respeito do específico tratamento de que depende a autora, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça que: Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Tutela de urgência para obrigar a ré a arcar com cobertura de cirurgia de Implante Transcatéter de Válvula Aórtica (TAVI).
Tutela deferida.
Recurso da ré.
Recusa por não constar o tratamento do rol da ANS.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
Súmula 102 do e.
TJSP.
Urgência caracterizada, pois se trata o paciente de pessoa com idade avançada, 77 anos, com quadro grave de insuficiência cardíaca e comorbidades.
Tutela que é reversível financeiramente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184024-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) Plano de saúde.
Paciente com alto risco de Doença Arterial Coronariana (DAC).
Negativa de cobertura de exames sob o fundamento de que não se adequam às hipóteses previstas nas diretrizes de utilização ou não se encontram no rol da ANS.
Abusividade.
Exames solicitados amparados por pedidos expressos de profissionais médicas.
Orientação sumulada neste Tribunal.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Escolha terapêutica do médico, ressalvado abuso que no caso parece não se evidenciar.
Caráter experimental não evidenciado.
Danos morais configurados.
Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido. (TJSP; Apelação Cível 1038919-72.2022.8.26.0001; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer julgada improcedente.
Inconformismo do autor.
Cabimento.
Grave patologia cardíaca.
Necessidade de exame específico (angiotomografia coronariana).
Expressa prescrição médica.
Recusa da requerida de cobrir as despesas com referido exame, sob a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos de Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Negativa abusiva.
Compete ao médico prescrever o necessário tratamento ao paciente, não sendo admissível a interferência da ré.
Súmula 102 do E.
TJSP.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1051380-70.2022.8.26.0100; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 01/07/2023; Data de Registro: 01/07/2023).
Agravo de instrumento.
Seguro saúde.
Negativa de cobertura.
Paciente com "diabetes mellitus" e "dislipidemia", ademais com "desconforto precordial, com teste ergométrico de esforço sugestivo com infra ST e derivações de parede AA", a quem indicada a realização do exame "angiotomografia de artérias coronárias".
Recusa à cobertura, sob a argumentação de limitação contratual.
Ademais, alegação de que o contrato é anterior e não adaptado à Lei 9.656/98, portanto não por ela regulado.
Aparente abusividade.
Garantia de atendimento a procedimento coberto.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara, envolvendo o mesmo exame.
Multa bem arbitrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204213-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Ademais, o risco da demora é evidente, uma vez que o estado de saúde da autora pode se agravar se a mesma não for submetida ao exame médico de que necessita.
Consigna-se que os efeitos do não atendimento ultrapassam mera questão contratual e se apresentam como irreversíveis, ao contrário de eventual modificação ou não convolação da tutela emergencial.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à autorização e/ou custeio do exame ANGIO TOMO CORONARIANA (TABELA SF 1202) - 34010080, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Valerá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à parte autora o encaminhamento e comprovação de entrega.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida por Mandado, na agência do requerido situada nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Barretos, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:53
Ato ordinatório
-
24/08/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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