TJSP - 4005091-29.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005091-29.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALIÃ PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP371166) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) Encontram-se presentes os requisitos da tutela de urgência. A parte autora alega ter sido vítima do famigerado “golpe do motoboy” e pretende a concessão de tutela antecipada, visando a suspensão da cobrança de compras realizada em seu cartão de crédito. A prova dos autos imprime verossimilhança às alegações autorais, havendo, ao menos em tese, probabilidade do direito alegado.
O periculum in mora está configurado em razão da cobrança de valor que destoa do perfil de consumo do correntista, havendo risco de aumento da dívida, em razão de juros rotativos. Em análise perfunctória, existe a probabilidade do direito alegado pela parte autora, visto que a prova que acompanha a inicial traz verossimilhança à alegação de que foi vítima de fraude, sendo certo que eventual responsabilidade do banco por falha nos mecanismos de segurança demanda dilação probatória e deve ser melhor analisada durante a fase instrutória do processo.
Além disso, no tocante à compra realizada no cartão de crédito, no valor total de R$ 4.999,99, a parte autora agravante demonstra que, usualmente, seus gastos são muito menores, de modo que a cobrança de elevada quantia pode comprometer a sua subsistência e, eventualmente, ocasionar inadimplência, com aumento da dívida, em razão de encargos rotativos. Importante frisar que a relação entre as partes é de consumo incidindo, via de consequência, o art. 84 CDC que, no § 3º esclarece que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente". Além disso, o art. 54-G do CDC, introduzido pela Lei do Superendividamento, impede a cobrança pelo fornecedor de quantia contestada. Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da demanda, poderá o réu obter a devida compensação pecuniária acrescida dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento das parcelas. Assim, mostra-se prudente a concessão da tutela, a fim de que o réu se abstenha de efetuar cobranças, nas faturas de cartão de crédito da autora, relativos à dívida impugnada. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 19/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 14:25
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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