TJSP - 1002903-85.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Aparecida da Conceição Ramos de Souza (OAB 91441/SP), Alessandra Gimenez de Campos Abreu (OAB 378943/SP) Processo 1002903-85.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Caroline Chaves Soares, Kethelyn Maria Soares Correa, Keliany Micaely Soares Correa - Reqdo: Odair José Aparecido Correa - Trata-se de ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e visitas ajuizada por A.
C.
C.
S. (por si e representando as filhas, K.
M.
S.
C. e K.
M.
S.
C.) em face de O.
J.
A.
C.
Os alimentos provisórios fixados em favor das filhas comuns foram fixados pela decisão de fls. 57/59, que deferiu a guarda compartilhada das infantes, com residência materna.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, parcialmente frutífera, na qual foi reconhecida e dissolvida a união estável entre as partes, e o feito teve prosseguimento em relação à guarda, visitas, alimentos e partilha de bens (fls. 77).
O requerido apresentou contestação (fls. 81/93).
Concordou com a guarda compartilhada e com o regime de visitas proposto pela parte autora, mas insurgiu-se contra os alimentos pretendidos e contra a partilha de bens proposta na inicial, tendo apresentada proposta de acordo.
Réplica às fls. 138/150.
Manifestação do Ministério Público às fls. 179/180. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando-se que as partes não divergem quanto à guarda compartilhada das filhas em comum e ao regime de visitas paternas, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Quanto à guarda: A guarda das infantes K.
M.
S.
C. e K.
M.
S.
C. será compartilhada entre as partes, com residência fixa materna.
Quanto às visitas paternas: As visitas paternas ocorrerão conforme sugerido na petição inicial: 1.
Finais de semanas intercalados, um com a mãe e outro com o pai, devendo o genitor retirar a filha KÉLIANY no sábado as 10 horas, devendo devolvê-la no lar materno no domingo até às 18 horas; 1.1.
Em relação a filha KETHELYN, uma vez que possui apenas um de idade e ainda é amamentada por sua genitora, que o pernoite ocorra somente após completar 03 (três) anos de idade e que ocorra de forma progressiva, podendo o genitor retirar a filha no lar materno aos sábados às 10 horas e devolvê-la no mesmo dia até as 17 horas, devendo sempre respeitar o desejo da criança; 1.2.
A fim de manter os laços afetivos entre pai e filhas, o GENITOR poderá exercer o direito de visita durante a semana, no período noturno ou em outro horário previamente combinado com a genitora, desde que não prejudique o horários escolar, da seguinte forma: a) Uma vez durante a semana, na quarta-feira, quando o final de semana seguinte as menores forem passar com o genitor; b) Duas vezes na semana, às terça e quinta-feira, quando o final de semana seguinte não for direito do genitor. 2.
Feriados intercalados, devendo o genitor retirar as menores no lar materno às 09 horas e devolvê-las no mesmo dia até as 17 horas; 3.
Feriados comemorativos (dia dos pais, dia das mães) junto do homenageado; 4.
No aniversário do REQUERIDO, este poderá passar junto da filha, devendo retirá-la no lar materno e devolvê-la no mesmo dia, não podendo jamais prejudicar o horário da escola, devendo o genitor comunicar previamente à REQUERENTE-genitora; 5.
Aniversário da Infante, ano par passará junto da genitora e ano impar junto do genitor, cabendo ao REQUERIDO se organizar em relação ao seu horário de trabalho, caso ocorra em dia útil, devendo devolver a criança no mesmo dia até as 20 horas; 6.
Natal e Ano Novo intercalados e alternados, iniciando em 2023, devendo a menor ficar junto do genitor no Natal e Ano Novo junto da genitora, invertendo a ordem nos anos seguintes; 7.
Em período de férias (julho, dezembro e janeiro), as menores passarão a primeira quinzena junto da genitora e a segunda quinzena com o genitor, podendo a genitora exercer o direito de visita quinzenalmente, deslocando-se até o lar paterno onde as crianças estejam.
Quanto aos alimentos provisórios: Em que pesem às alegações do requerido, é cediço que, nas ações de alimentos, o princípio da adstrição é mitigado, sendo que o Juízo deve se atentar às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentante, podendo fixar a pensão alimentícia em valores diversos daqueles pleiteados inicialmente.
Neste sentido, entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col.
Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, "na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014 (...)(AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
No caso dos autos, são duas as alimentadas, e, por isso, o estabelecimento do valor dos alimentos provisórios.
Eventual modificação será realizada no momento da sentença, em juízo de cognição exauriente.
Ademais, mostra-se descabida a pretensão do réu de que os alimentos sejam reduzidos para 18% de seus rendimentos líquidos (ou 9% do que ele aufere de renda líquida ao mês para cada filha).
Afinal, as despesas da prole devem ser prioridades no planejamento financeiro do provedor, de acordo com o princípio da paternidade responsável, e não há notícias de que o réu possua outros filhos, para cujo sustento também contribua, devendo, portanto, proceder à uma reengenharia financeira, para adequar o seu orçamento às necessidades de suas filhas.
O genitor possui vínculo empregatício e foi juntada a cópia de um contracheque (fls 100).
Para aferir a possibilidade do alimentante, apresente o genitor a cópia de seus últimos 3 contracheques.
Quanto à partilha de bens, Há alegação de que o casal possui dinheiro em conta (em nome do réu), FGTS, imóvel financiado pela CEF, veículo financiado, móveis da residência.
Apresentem as partes a cópias de seu extrato bancário de todas as contas, incluindo as aplicações financeiras, para o mês de março de 2023 (mês da extinção da união estável), e também declaração de IR do último ano-base (ano de 2022, declaração em 2023).
Apresentem as partes a matrícula do imóvel a ser partilhado e o contrato de financiamento com a CEF (ou anotação do financiamento na matrícula do imóvel).
Apenas foi apresentado o contrato particular (fls 30 e segs).
O réu se propõe a vender o imóvel, e, após abatidas as dívidas, o saldo remanescente ser repartido entre as partes, na proporção de 50% para cada um.
A proposta não foi totalmente aceita pela autora, uma vez que ela apresentou condições.
O automóvel foi financiado em nome do réu (fls 110/119).
Ele propõe pagar 50% do veículo para a autora, após abatimento das parcelas do financiamento.
A proposta não foi totalmente aceita pela autora, uma vez que ela apresentou condições.
O réu alega que o casal contraiu dívidas do financiamento do imóvel e também para a sua reforma.
Especifique o réu qual é o valor do empréstimo relativo à reforma somente (apresentando o respectivo documento), pois o empréstimo relativo ao imóvel consta no contrato de financiamento junto à CEF.
Os bens móveis que guarnecem a residência precisam ser especificados e comprovada a sua existência para que seja possível a partilha.
Assim, providenciem as partes.
Prazo para cumprimento das determinações acima: 15 dias.
Após, as partes terão ciência do documento juntado pela parte contrária e para se manifestar, em 5 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e retornem conclusos. -
23/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:45
Homologada a Transação
-
19/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 09:28
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/06/2023 03:50:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
11/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 12:31