TJSP - 1009067-76.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:10
Baixa Definitiva
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14/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:37
Homologada a Transação
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14/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 14:22
Expedição de Carta.
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04/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/11/2023 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 464734/SP) Processo 1009067-76.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Gomes de Souza -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação proposta por Alex Gomes de Souza em face de Movida Locação de Veiculos Sa buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, inexigibilidade de débito e, ao final, reparação por dano moral.
Da narrativa dos fatos não resta evidenciado a probabilidade do direito, de modo que em cognição inicial não se vislumbram elementos que demonstrem evidência suficiente para concessão da ordem liminar demandando maior reunião de informações, inclusive com a manifestação da parte requerida (art. 311 do CPC).
Não se vislumbra, do mesmo modo, risco ao resultado útil do processo.
No caso, o número e valor do contrato cuja dívida foi inscrita difere daquele apresentado pelo autor a fl. 21.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a ilegalidade da inscrição.
Cite-se e intime-se o réu acerca dos termos desta ação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Tendo em vista as orientações deste Tribunal de Justiça, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação.
Informo, por fim, que o acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link.
Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No mais, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95, artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC, as mesmas deverão efetuar o pagamento dos honorários do conciliador, arbitrados em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este que será dividido em proporções iguais entre as partes, até o prazo de 05 dias após a realização da audiência, mediante depósito na conta bancária em nome do conciliador, a ser informada no momento da audiência, ou mediante depósito judicial em caso de inconsistência dos dados.
Em caso de não pagamento dos honorários do conciliador, será expedida certidão em favor do conciliador para posterior cobrança.
Visando a celeridade processual, ficam as partes cientes que, caso queiram a produção de prova oral e a intimação de testemunhas para posterior Audiência de Instrução e Julgamento, se o caso deverão depositar o rol na audiência de Conciliação no limite de 03 testemunhas cada uma, devendo informar os dados pessoais das mesmas para posterior intimação (nome completo, RG, CPF e endereço residencial), bem como e-mail e número de telefone válido, nos casos de audiência virtual, sob pena de preclusão da prova.
Saliento, por fim, que a parte desassistida de advogado deverá se manifestar presencialmente no Fórum ou por escrito através do e-mail [email protected] ou contratar advogado para peticionamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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