TJSP - 1035308-30.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035308-30.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Romildo de Oliveira Pinto -
Vistos.
Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência, pois o demonstrativo de pagamento apresentado a fls. 63/65, em tese, demonstra que a parte teria condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo, além de ter constituído advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Sendo assim, poderá juntar também os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (constando o valor dos rendimentos atuais) ou comprovante de renda mensal atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da CRFB/88), logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que a norma constitucional guarda preponderância sobre as constantes no Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere que é possível à parte arcar com as custas processuais.
Providencie, portanto, em 15 (quinze) dias, os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 507228/SP), JESSE DE CASTILHO (OAB 388667/SP) -
29/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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