TJSP - 1000621-50.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-50.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Naliz Carneiro Tabarelli - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos relacionado ao contrato de empréstimo consignado, averbado no benefício da autora no dia 23/01/2025, no valor de R$ 721,16, com descontos mensais no valor de R$ 17,00, determinando-se a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora; B) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício, relacionado ao contrato de empréstimo consignado averbado no benefício da autora no dia 23/01/2025, com restituição de forma dobrada, acrescido de correção monetária (Tabela TJ/SP), desde quando efetuado cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto, ficando autorizada a compensação da quantia a ser restituída pela parte autora, conforme fundamentação supra, corrigida nos mesmos termos.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
C) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (início dos descontos), nos termos da súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:03
Expedição de Carta.
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21/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:00
Indeferido o pedido
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18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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