TJSP - 1008355-26.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008355-26.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciele Aparecida Lopes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais movida por Franciele Aparecida Lopes contra Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A.
Alega, em síntese, que os requeridos promoveram a indevida inscrição do seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR)/Registrato.
Afirma que não tem qualquer débito com os bancos réus e que a restrição ao seu nome impede a obtenção de crédito para o desenvolvimento de suas atividades.
Argumenta que sofreu danos morais em face da restrição indevida.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja excluído da lista de inadimplentes da plataforma "Registrato".
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, os documentos juntados aos autos não indicam qualquer restrição ao nome da autora realizada pelo correquerido Banco Santander.
A primeira indicação da existência de alguma dívida "vencida" ocorre em janeiro de 2024 (pg. 55).
A partir de fevereiro de 2024 até a presente data não há qualquer apontamento em nome do autor sobre débitos em aberto.
Por outro lado, no tocante ao Banco Bradesco, de fato, existem apontamentos de dívidas "vencidas" relacionados à cartão de crédito.
Contudo, ao menos neste fase inicial do processo, a autora não logrou êxito em comprovar o pagamento e/ou renegociação deste débito.
Com efeito, mostra-se conveniente e adequado aguardar a citação dos requeridos e eventuais contestações, a fim de que este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - (...) Tutela de urgência - Indeferimento - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência do agravante para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplente (SERASA/SCPC); do registrato do Banco Central (SCR- Sistema de Informações de Crédito), abster-se o agravado de registrar a dívida em prejuízo no Banco Central e de registrar ou negativar o nome do agravante no SPC; e CADIN; SCR; REGISTRATO "prejuízo" e demais órgãos de proteção e controle de crédito - grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para deferimento da medida - ausência de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, nos moldes em que foi pleiteada - decisão mantida - agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2105843-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, oficie-se ao site/plataforma REGISTRATO solicitando informações a respeito da existência de eventuais restrições ao nome da autora FRANCIELE APARECIDA LOPES, CPF: *33.***.*81-97 impostas pelos requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, bem como a expressa indicação da origem do débito com a descrição do valor devido, número de eventual contrato e a qualificação do credor.
Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado.
CABERÁ AO PATRONO DO PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DIRETAMENTE PARA O "REGISTRATO".
A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CAIO SIMEONE DE PAULA GONDIM (OAB 49696/CE), LUIZ ALBERTO PERINI TEIXEIRA (OAB 52320/CE) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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