TJSP - 4003688-65.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79453, Subguia 78966 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 336,33
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08/09/2025 08:35
Link para pagamento - Guia: 79453, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78966&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 08:35
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE DA ROCHA - Guia 79453 - R$ 336,33
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003688-65.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ALEXANDRE DA ROCHAADVOGADO(A): LIZANDRA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA (OAB SP466051) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema.
Caso a parte autora tenha realizado o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, e providenciar o novo recolhimento via sistema Eproc, como determina o art. 29 da Resolução nº 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Desde já autorizo a restituição da(s) seguinte(s) guia(s): - Guia DARE-SP nº 250590232133187, valor R$ 301,97, vencimento 01/09/2025; - Guia FEDTJ nº 2025082610522909, valor R$ 34,35, vencimento não indicado na guia; Serve esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para essa finalidade, acompanhada do comprovante de recolhimento e da respectiva guia, em que discriminados seu número identificador e valor, cabendo à parte interessada adotar o procedimento administrativo pertinente junto à SEFAZ. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade.
Int. -
03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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