TJSP - 4002473-87.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002473-87.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ARIANE ORTEGA FAGUNDESADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de antecipação da tutela, para autorizar a autora a depositar as parcelas no valor que entende devido com o fim de evitar busca e apreensão e inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois os fatos alegados pela autora necessitam de maiores esclarecimentos e comprovações.
Com efeito, não é possível concluir-se, em cognição sumária, pela nulidade ou irregularidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que depende de efetivo contraditório e cognição exauriente.
Ainda que se trate de relação de consumo, o contrato faz lei entre as partes e a conduta destas deve estar pautada no princípio da boa-fé, não se afigurando razoável que o consumidor realize a operação, aderindo aos termos e condições do pacto (que prevê prestações fixas e previamente ajustadas entre as partes), para, em seguida, ingressar em Juízo visando modificar suas cláusulas e condições. No mais, a propositura de ação de busca e apreensão de veículo e outras medidas para o recebimento do débito, em princípio, caracterizam exercício regular de direito do credor.
Está ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil), sendo aplicável à hipótese a Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Int. -
29/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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29/08/2025 16:02
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39499, Subguia 38923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 930,80
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002473-87.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ARIANE ORTEGA FAGUNDESADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), o recolhimento das custas iniciais de distribuição e, se o caso, de citação, diretamente no sistema eproc, conforme orientações a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. -
25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 39499, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38923&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - ARIANE ORTEGA FAGUNDES - Guia 39499 - R$ 930,80
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22/08/2025 11:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 11:25:27)
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22/08/2025 11:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/08/2025 11:25:28)
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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