TJSP - 4001773-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001773-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WAGNER NUNES LEITE GONCALVESADVOGADO(A): CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB SP494903) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Em tal contexto, verifica-se que o valor auferido pela parte autora não se coaduna com tal condição econômica.
Pelos documentos juntados, percebe-se que a parte autora aufere renda bruta superior a R$ 13.500,00 (Evento 17, APRES DOC3) e que recebeu em 2024 proventos superiores a R$ 164.300,00 (Evento 17, APRES DOC7), valores que não se coadunam com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse.
Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Decisão de indeferimento – Recorrente pensionista, que tem renda superior a três salários mínimos - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira – valor da causa baixo, que gerará taxa judiciária de pequena monta, que não impossibilitará o recolhimento Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC – Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2154072-08.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 67806, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67325&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
03/09/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - WAGNER NUNES LEITE GONCALVES - Guia 67806 - R$ 493,12
-
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER NUNES LEITE GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
03/09/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 19
-
03/09/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER NUNES LEITE GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000145-65.2023.8.26.0444
Elza Goncalves Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 15:17
Processo nº 1000931-77.2025.8.26.0529
Vieira &Amp; Marques Centro Automotivo LTDA.
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 19:17
Processo nº 1010355-91.2025.8.26.0223
Nilton Santos Gadi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavia Nogueira Feres de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 21:03
Processo nº 0002381-79.2015.8.26.0543
Municipio de Igarata
Imobiliaria Paraiso de Igarata LTDA
Advogado: Aladio Palmieri Jose Adriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2017 16:15
Processo nº 1016336-97.2023.8.26.0053
Jose Claudino de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristiane Dultra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 22:24