TJSP - 4013644-62.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:05
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 17
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05/09/2025 13:05
Determinada a citação
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05/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:08
Redistribuído por sorteio - (SAAMAR05CIV02 para BUTANTA02CIV01)
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013644-62.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VANRLEY NASCIMENTO SANTIAGOADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS FERREIRA (OAB SP331165) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que o presente feito não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
Conforme ensina o ilustre Prof.
José Frederico Marques, no seu Manual de Processo Civil, 1ª edição atualizada, volume 1, pagina 261, “competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais”.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213). “COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça” (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA E DE INDENIZAÇÃO – PROPOSITURA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO PARA O FORO REGIONAL DE SITUAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA – QUESTÃO QUE NÃO É DE FORO, MAS DE JUÍZO POR IMPLICAR NA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DENTRO DO FORO DA CAPITAL, ENTRE JUÍZOS DO FORO CENTRAL E JUÍZOS DOS FOROS REGIONAIS – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20164080320218260000 SP 2016408-03.2021.8.26 .0000, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 29/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Registre-se que o exequente tem seu endereço nos limites do FR do Butantã e os executados, por seu lado, tem residência na Comarca de Taboão da Serra/SP.
Dessa forma, o processo deve ser remetido ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã - Comarca da Capital - SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int.
Cumpra-se. -
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:36
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:45
Relatório de pesquisa de endereço
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01/09/2025 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60386, Subguia 59884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 681,01
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01/09/2025 12:09
Link para pagamento - Guia: 60386, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59884&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - VANRLEY NASCIMENTO SANTIAGO - Guia 60386 - R$ 681,01
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01/09/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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