TJSP - 0000275-04.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000275-04.2025.8.26.0444 (processo principal 1001457-81.2020.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Joao Asiático Pimentel - JR Pilar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Sobre a gratuidade processual concedida ao exequente A executada impugnou a gratuidade judicial deferida ao exequente.
Assiste razão aos seus argumentos.
O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo juízo, nos termos do art 8º, da Lei nº 1.060/50.
Nesse sentido, considerando que não houve deferimento da gratuidade ao exequente nos autos principais, deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício deferido neste incidente: (i) cópia de seus comprovantes de rendimentos dos ultimos três meses; (ii) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (iii) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Em caso de isenção de imposto de renda, deverá trazer pesquisa a ser realizada no seguinte endereço eletrônico: Consulta Restituição (fazenda.gov.br).
Ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa judiciária. 3.
Sobre a cobrança dos honorários O exequente pretende o recebimento dos honorários contratuais em seu favor.
Primeiramente, cumpre esclarecer, que na ação principal, JOÃO figurou como requerido e a JR PILAR como autora.
Eis o dispositivo da sentença, mantida em instâncias superiores: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o negócio de fls. 17/36 pelas razões acima, invertendo-se a posse do imóvel, e autorizando a retenção de 25%, conforme cláusula VI, § 5.º, itens a do mesmo negócio jurídico.
Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do valor a ser devolvido." Não há que se falar em honorários contratuais, conforme mencionado às fls. 03 pelo exequente, pois não comprovado.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, percebe-se que não houve arbitramento em seu favor, mas tao somente em favor de JR PILAR, que figurou como autora na ação principal.
Pretendendo o exequente o recebimento da referida verba, deverá manejar ação própria, nos termos do art. 85, §18º, do CPC.
Assim, ACOLHO a impugnação da executada acerca desta rubrica, para afastar a cobrança dos honorários. 4.
Sobre a devolução dos valores pagos por JOÃO As partes convergem de que o valor, ou pelo menos parte dele, já foi depositado em juízo nos autos nº 1004914-49.2017.8.26.0405.
Sendo assim, oficie-se à 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP., solicitando informações sobre o saldo atualizado da conta judicial correspondente ao depósito no valor de R$ 60.183,54, bem como se o valor está livre de ônus para que possa ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo da Comarca de Pilar do Sul.
Servirá a presente, assinada eletronicamente como ofício. 5.
Em conclusão Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 16-19 e DETERMINO a exclusão do valor executado da quantia correspondente aos honorários e do valor depositado nos autos nº. 1004919-49.2017, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco/PR.
Com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, arbitro honorários de sucumbência devidos pelo exequente aos procuradores do executado em 10% entre a diferença do valor inicialmente pretendido e do valor após os descontos de acordo com esta decisão. 6.
Com a vinda das informações, dê-se vista ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada.
Em seguida, vista à executada. 7.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ENKI DELLA SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP) -
02/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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