TJSP - 1002669-60.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002669-60.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AF Logística Ltda - Maggi Caminhões Piracicaba Ltda - - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. -
Vistos.
Argui o banco Volkswagen preliminares de ilegitimidade de parte passiva, com legitimidade da Volkswagem Truck Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., por serem empresas distintas e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A Maggi, por sua vez, argui as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva de parte, posto que os reparos mecânicos foram realizados mediante garantia de fábrica e decorreu de falha na fabricação do veículo, sendo sua atuação limitada em intermediar o contato entre o fabricante e o cliente; b) inexistência de relação de consumo, porque o caminhão é utilizado para atividade comercial, não sendo o autor destinatário final, assim como ausência de hipossuficiência; c) impugnação ao valor da causa; d) invalidade do instrumento de procuração, por ser outra pessoa a representante legal da empresa autora.
A Volkswagen Truck argui preliminares de inaplicabilidade do CDC e, em caso de rejeição, requer a redistribuição do ônus da prova por ausência de hiposssuficiência da parte autora.
Com efeito, a Volkswagen Truck compareceu aos autos confirmando as assertivas quanto a ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Retifique-se, pois, o polo passivo da demanda.
Aplica-se ao caso as normas consumeristas. É neste sentido as jurisprudências recentes do E.
TJSP.
Em casos análogos veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Aquisição de caminhão novo que apresentou defeitos logo após a entrega Decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova Empresário individual dedicado ao transporte de carga - Vulnerabilidade técnica e econômica caracterizadas frente à concessionária e fabricante Aplicação da teoria finalista mitigada Recurso não provido (AI 2124810-42.2025.8.26.0000 36ª Câmara de Direito Privado Rel.
Pedro Baccarat J. 30/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral Decisão de origem que determinou a redistribuição do ônus da prova ao afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Matéria expressamente prevista no art. 1015, inciso XI do CPC Aquisição de veículo zero por pessoa jurídica prestadora de serviços de sonorização e iluminação Veículo utilizado para transporte de equipamentos Vícios mecânicos recorrentes Relação de consumo configurada Aplicabilidade do CDC e mitigação da teoria finalista, à vista da presente vulnerabilidade técnica Verossimilhança dsas alegações, outrossim, verificada em razão do defeito apresentado em pouco tempo de uso e não resolvido, mesmo após troca de motor pela agravada Reconhecimento da relação de consumo Inversão do ônus da prova Precedentes desta E.
Corte Decisão reformada Recurso provido (AI 2186223-56.2025.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel.
Ana Luiza Villa Nova J. 31/7/25).
A Maggi é parte legítima para figurar no polo passivo.
A empresa autora afirma a existência de vícios no veículo e falha na prestação dos serviços para seus reparos, já que ficou tempo excessivo paralisado.
Conforme se tem do contrato social acostado às fls. 268/283, mais especificamente à fls. 271, o objetivo social desta é, entre outros, a realização de serviços de mecânica.
Apesar de alegar apenas intermediação entre a fabricante e o cliente, fato é que, na qualidade de prestadora de serviços da fabricante, realizou os reparos no caminhão da empresa autora.
E a reclamação é de excesso de prazo.
Assiste razão à contestante Maggi quanto à incorreção do valor dado à causa.
Requereu a autora indenização nos danos materiais, no importe de R$ 56.650,00 e nos danos morais de R$ 20.000,00.
Determino a alteração do valor da causa para R$ 76.650,00.
Recolham as partes a complementação das custas devidas.
Também com razão quanto à irregularidade da representação processual da autora.
Mas não constitui motivo à extinção do processo, por ser vício sanável e passível de regularização, sob pena de violação aos princípios da cooperação e do julgamento de mérito.
A correção do equívoco da petição inicial objetiva evitar a extinção prematura da ação e permite a economia processual.
Determino, pois, a regularização da Procuração de fls. 19 para constar como representante legal da empresa autora a Sra.
Joseane Aparecida Marchiori Fantucci, ou juntada de alteração do contrato social, se o caso.
Prazo de 5 dias.
Instadas as partes à produção de provas, a Volkswagem Truck requereu perícia técnica no caminhão objeto da lide (fls. 309/312), a autora designação de audiência para oitiva de testemunhas (fls. 313) e a Maggi audiência para depoimento pessoal do representante legal da autora e de testemunhas (fls. 314/315).
Sem razão a autora ao discordar do pleito de perícia.
Em sua inicial afirma serem as requeridas responsáveis pelos danos causados e nexo causal entre os defeitos apresentados e os danos suportados (fls. 17, 1º parágrafo).
Assim, se houve os aludidos defeitos, cabível a perícia.
Para tanto nomeio Fabio Antonio Barbosa.
Intime-o para se manifestar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que serão suportados pela parte que a requereu.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/25 às 14:30 horas, que será realizada de forma virtual.
As partes deverão arrolar suas testemunhas, no prazo de 15(quinze) dias, antes da realização da audiência, informando seus endereços eletrônicos (e-mail's) e telefones para contato, com whatsapp, para fins de posterior envio do link de acesso à audiência virtual, inclusive das testemunhas arroladas.
Ressalta-se que é indispensável a apresentação de um e-mail para cada participante, nos termos do Comunicado.
Cada parte providenciará a intimação de suas testemunhas, nos termos do Art. 455, Caput, do CPC.
No dia e horário agendados, as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso a ser disponibilizado, via aplicativo Teams ou pela web, com vídeo e áudio habilitados, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto.
ORIENTAÇÕES ÀS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - no caso de testemunha, deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Via dispositivo móvel Ingressar por link Para obter o melhor das reuniões do Teams no celular, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e conteúdo, você precisa baixar e instalar o aplicativo móvel do Teams.
Se você tiver o aplicativo, selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião.
Se não tiver esse aplicativo, você será direcionado para a App Store, onde você pode baixá-lo.
Observação: Tente baixar o aplicativo antes da reunião começar.
Pode levar um ou dois minutos, dependendo da sua conexão com a Internet.
Se você não tiver uma conta do Teams, selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado.
Se você já tiver uma conta do Teams, selecione Entrar e ingressar para ver o bate-papo da reunião e mais.
Dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde outra pessoa pode admitir você. Área de Trabalho (computador) Ingresso pelo link Tudo o que você precisa para se juntar a uma reunião do Teams é um link.
Selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams em seu convite de reunião para ser levado para a página onde você pode optar por ingressar na Web ou fazer o download do aplicativo da área de trabalho.
Se você já tiver o aplicativo do Teams, a reunião será aberta nele automaticamente.
Se você não tiver uma conta do Teams e o organizador tiver permitido, você poderá ter a opção de inserir seu nome para ingressar em reunião como um convidado.
Se você tiver uma conta do Teams, selecione entrar para ingressar com acesso ao bate-papo da reunião e mais.
Em seguida, dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde as pessoas na reunião podem admitir você.
Int. - ADV: MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP) -
02/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
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25/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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