TJSP - 1500376-50.2019.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Hakuji Sioia (OAB 90387/SP) Processo 1500376-50.2019.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
Vistos.
JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, porque, segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre outubro e novembro de 2019, na residência localizada no Sítio do Rafael, nesta cidade e comarca de Miracatu, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Alessandra Rosa Alves, por diversas vezes, em continuidade delitiva.
Termo de representação às fls. 05.
A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2021 (fls. 69), sobrevindo citação pessoal e resposta à acusação (fls. 77/78).
Realizada a instrução, foi ouvida a vítima e o réu.
Em debates orais, o Ministério Público postulou a improcedência do pedido condenatório.
Por seu turno, e a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido condenatório é improcedente.
Ouvida em juízo, a vítima ALESSANDRA ROSA ALVES afirmou que conviveu com o acusado por cerca de dez anos, tendo três filhos deste relacionamento.
Aduz que a relação era bastante conturbada, sendo que o réu bebia e a agredia.
Conta que se separou do acusado cerca de quatro anos atrás.
Asseverou que o réu a ameaçou em outubro de 2019, afirmando que a mataria caso se separassem.
Relatou que depois de sair de casa, não teve mais problemas com o acusado.
Disse que o acusado ainda teria dito que ia pegar uma faca para matar a ofendida.
O acusado paga pensão para os filhos e possui boa relação.
Em relação às ameaças, estas ocorreram em meio a discussões.
Por seu turno, interrogado JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em síntese, negou ter praticado os crimes imputados na denúncia.
Aduz que nunca ameaçou a vítima, mas que bebia bastante à época.
De todo o conjunto probatório amealhado aos autos, reputo que não há elementos seguros a demonstrar, estreme de dúvidas, que o réu teria praticado os delitos a ele imputados na inicial acusatória.
Isto porque, em juízo, a vítima se mostrou recalcitrante em afirmar como se deu a suposta dinâmica delitiva, prestando depoimento, inclusive, bastante dissociado da sua versão trazida em sede policial (fls. 06).
Não há testemunhas do fato, não se olvidando que o réu negou a prática dos delitos.
Portanto, não há elementos aptos a assegurar a ocorrência de ameaças por parte do réu, eis que, diante da sua negativa em juízo, o que se tem são duas versões conflitantes sobre o mesmo fato, sem qualquer elemento apto a dirimir a dúvida e dar preponderância a uma ou outra versão.
Assim, a autoria restou nebulosa e, por não se admitir a condenação com base em meros indícios, e consagrando-se a presunção de inocência e em atenção do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 45).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA da acusação de ter infringido o art. 147, "caput", por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Havendo advogado nomeado, fixo os honorários no valor máximo da tabela.
Expeça-se certidão.
Ministério Público isento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608/03.
Comunique-se o IIRGD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
A vítima deverá ser intimada do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publicada a sentença em audiência, saem os presentes intimados. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 09:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 14:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 14:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 19:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/05/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 18:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2022 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2022 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2022 11:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/02/2022 11:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/02/2022 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2021 14:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/12/2021 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2021 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 06:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2021 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2021 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2021 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 18:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2021 22:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2021 22:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/08/2021 22:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2021 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2021 14:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/08/2021 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2021 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2021 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2021 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2021 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2021 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2021 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2021 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 11:07
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/02/2021 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2021 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2021 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2020 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2020 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2020 11:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/08/2020 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2020 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2020 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2020 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2020 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2019 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2019 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2019 20:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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